TJDFT - 0742034-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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24/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:01
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742034-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Por fim, à parte Autora para esclarecer o interesse de agir, dado que, prefacialmente, ela se vale de medida inadequada.
Veja-se que a questão referente aos honorários advocatícios já foi solucionada nos autos de processo em que proferida a seguinte decisão: "Condeno o Distrito Federal em honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado das CDA's 0109903277, 5- 0109903285, 5- 0112508960, 5- 0105472883, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, e 3º, inciso I, 4º, inciso III, do CPC”.
Quer-se dizer que, precluso o decisum supracitado, não mais se revela cabível o arbitramento pleiteado, vez que a parte deixou de recorrer para obter sua modificação ou atribuição de efeito infringente.
Em que pese o disposto no § 18 do artigo 85 do CPC, no sentido de que "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança", não se trata de omissão.
O direito aos honorários foi resguardado e o valor deles indicado.
Se incorreto, o que se afirma em tese, deveria a parte ter, como antes exposto, interposto o recurso adequado.
Prazo de 15 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/05/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/05/2024 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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