TJDFT - 0742067-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/07/2025 23:59.
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04/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:34
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*29-72 (AUTOR).
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20/05/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0742067-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Ciente do teor do acórdão proferido em sede de apelação, que cassou a sentença proferida, nos seguintes termos: "DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento..".
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
09/05/2025 19:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0742067-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual.
Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:45
Outras decisões
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18/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:36
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0742067-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Juntar algum documento em nome da parte autora, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses), tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:10
Declarada incompetência
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30/09/2024 17:10
Outras decisões
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30/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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