TJDFT - 0714637-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de NAYARA PEREIRA DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NAYARA PEREIRA DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:57
Outras decisões
-
25/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714637-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE, NAYARA PEREIRA DE CARVALHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de NAYARA PEREIRA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714637-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE, NAYARA PEREIRA DE CARVALHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando as condições peculiares que envolvem a demanda, defiro o pedido dos exequentes (Wesley e Nayara), de ID nº. 188384832, de realização de pesquisa de bens via sistema Infojud.
Diante disso, proceda a Secretaria à pesquisa, via sistema Infojud, somente certificando nos autos a existência e a especificação de bens de titularidade da empresa executada, totalmente desonerados, isto é, que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil ou "leasing", e nem constituam patrimônio de afetação, ficando vedada a juntada aos autos de "prints" da resposta do sistema Infojud.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:21
Deferido o pedido de NAYARA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *42.***.*85-70 (AUTOR) e WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE - CPF: *07.***.*95-00 (AUTOR).
-
01/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714637-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE, NAYARA PEREIRA DE CARVALHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2024 14:41:20. -
26/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de NAYARA PEREIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:54
Outras decisões
-
11/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/01/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 16:00
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de NAYARA PEREIRA DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:31
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:15
Outras decisões
-
05/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/10/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:18
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de NAYARA PEREIRA DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714637-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE, NAYARA PEREIRA DE CARVALHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral quanto à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais equitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:02
Deferido em parte o pedido de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE - CPF: *07.***.*95-00 (AUTOR) e NAYARA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *42.***.*85-70 (AUTOR)
-
01/08/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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