TJDFT - 0709857-90.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 22:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para para a Justiça Federal
-
16/10/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:23
Juntada de comunicação
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709857-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON BORGES SILVA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal e outros.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, como Caixa Econômica Federal possui natureza jurídica de empresa pública federal, verifico a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, por força do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como reconheço a competência da Justiça Federal para tanto.
Diante do exposto, redistribuam-se os autos para a Justiça Federal, independentemente de preclusão.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:24
Declarada incompetência
-
11/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742639-80.2024.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Giselle da Silva Oliveira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 15:54
Processo nº 0710286-73.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Antonio Lopes de Resende
Advogado: Rodrigo Mendes de Freitas Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 12:33
Processo nº 0741523-39.2024.8.07.0001
Helmano Morici Goncalves
Acontece Assessoria e Planejamento Imobi...
Advogado: Fabiana Mendes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 20:53
Processo nº 0705552-90.2020.8.07.0014
Fernandes e Asmar Construtora e Incorpor...
Nel Cirurgica Comercial Hospitalar LTDA
Advogado: Ismar Rios Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2020 13:27
Processo nº 0718016-49.2024.8.07.0001
Comercial Cirurgica Rioclarense LTDA
Vidamed Produtos Hospitalares LTDA - ME
Advogado: Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 16:59