TJDFT - 0720277-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:09
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de KATIA DA PAZ NASCIMENTO FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720277-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK REQUERIDO: KATIA DA PAZ NASCIMENTO FONTENELE DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento do acordo formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 1.442,96), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:11
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK - CNPJ: 41.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
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08/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/01/2025 11:40
Processo Desarquivado
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08/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:02
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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18/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 07:33
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:40
Homologada a Transação
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04/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/11/2024 08:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/11/2024 11:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720277-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK REQUERIDO: KATIA DA PAZ NASCIMENTO FONTENELE DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:49
Outras decisões
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25/09/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/09/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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