TJDFT - 0715368-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
26/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:55
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715368-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora manifestou anuência à tese da defesa, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para limitar o débito de honorários sucumbenciais imputados à executada ao percentual de 2% sobre o valor da condenação.
Retifique-se o valor da causa, conforme planilha de ID 209917805.
No mais, considerando que a parte executada não comprovou o pagamento espontâneo do débito no prazo legal de 15 dias, deve incidir a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se, portanto, a parte devedora para pagar o valor da dívida apontada na planilha apresentada pela parte credora (ID 209917805), no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, promovam-se as pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos da decisão precedente. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2024 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:51
Outras decisões
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24/07/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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