TJDFT - 0738130-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOSUSA NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
CASO DOS AUTOS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOVAS PROVAS.
INEXISTENTES.
NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de revisão criminal que objetiva rescindir decisão condenatória transitada em julgado, que condenou o ora requerente nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia dos autos consiste em definir se remanesce em favor do requerente o direito à obtenção do pleito revisional na forma pretendida, em razão de alegada condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou, ainda, em razão da descoberta de novas provas de inocência do condenado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo inteligência do art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal tem por fim afastar os efeitos da decisão condenatória transitado em julgado, seja ela sentença ou acórdão, desde, porém, que demonstrada a existência de vício de procedimento ou de julgamento. 4.
Não se trata a revisão criminal, entretanto, de substitutivo de apelação criminal, mormente para o fim de viabilizar reexame de provas ou reanálise de tese defensiva, notadamente quando não demonstrado o efetivo vício de procedimento ou julgamento. 4.1.
A desconstituição de coisa julgada constitui medida excepcional, só se admitindo quando o requerente comprovar o manifesto erro no julgamento a que foi submetido. 5.
Não se afigura exitosa a revisão criminal que traz em seu bojo questões relacionadas à revisão de provas ou teses já enfrentadas e afastadas no julgamento condenatório questionado. 5.1.
Ressalvada a mera insurgência do requerente quanto ao resultado que lhe foi desfavorável, não remanesce qualquer erro de julgamento, sobretudo devidamente demonstrado nos autos, que determine a revisão criminal nos termos pleiteados 6.
O Supremo Tribunal Federal, especificamente em relação a substância cannabis sativa, descriminalizou o porte para consumo pessoal, definindo como presunção relativa para o reconhecimento do usuário aquele que, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas da substância em questão ou seis plantas-fêmeas. 6.1.
Não obstante tal circunstância, insta considerar, na linha da jurisprudência há muito prevalente, que a alteração de entendimento jurisprudencial não se aplica retroativamente aos casos já definitivamente julgados. 7.
Ainda que assim não fosse, certo é que, no caso concreto, o réu, ora autor, foi condenado não apenas por ter em depósito 01 (uma) porção de maconha, mas também em razão de terem sido encontrados em sua residência 37 (trinta e sete) comprimidos de rohypnol e 02 (duas) porções de cocaína.
Não bastasse, a sua prisão ocorreu logo após a negociação de substância proscritas com usuário abordado pela equipe policial. 8.
Dessa forma, mesmo sob égide do que recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre o tema, não haveria como proceder com a desclassificação pretendida pela Defesa, tendo em vista que a tese de repercussão geral restou limitada aos casos envolvendo exclusivamente a maconha. 9.
No caso dos autos, sentença e acórdão condenatórios estão em conformidade com as provas produzidas e a legislação aplicável, de modo que, ausente erro judiciário passível de correção, não subsistem fundamentos que viabilizem a pleiteada revisão criminal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Julgada improcedente a revisão criminal. -
16/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:16
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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22/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0738130-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOSUSA NASCIMENTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Intime-se o Requerente para instruir o processo nos termos requeridos pela cota ministerial de Id. 64757424.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, façam novas vistas à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
07/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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11/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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