TJDFT - 0708058-90.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 10:48
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RLG DO BRASIL VAREJO LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0708058-90.2021.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: RLG DO BRASIL VAREJO LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFAL/ICMS.
OPERAÇÕES PRESENCIAIS EM OUTRO ESTADO.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SE AUSENTE REMESSA DA MERCADORIA.
RESPEITO AOS INSTITUTOS DE DIREITO PRIVADO.
VALIDADE.
DELIMITAÇÃO ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL 1.
Dado o contexto histórico em que se situa a Emenda Constitucional nº 87/15, relacionado com as implicações tributárias do crescimento do comércio não presencial, não se pode considerar interestadual a operação realizada fora do Distrito Federal, presencialmente, por consumidor destinatário final da mercadoria, quando não houver pactuação de remessa do bem, ainda que ele seja domiciliado aqui. 2.
Consoante o art. 110, do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, para definir ou limitar competências tributárias.
Atentando a tal diretriz, tem-se que a lei tributária que delimita um fato gerador não pode desconsiderar por completo a definição extraída da lei civil quanto ao que seja uma compra e venda, a ponto de deturpar a compreensão de quando começa e se exaure tal negócio jurídico 3.
A compra e venda de bem móvel se reputa obrigatória e perfeita com o acordo de vontades quanto ao objeto e preço, transferindo-se a propriedade sobre o bem com a sua tradição.
Assim, se o comprador retirou a mercadoria no ato da compra, sem pactuar a sua remessa para local diverso, é defeso à legislação tributária tratar tal operação como interestadual, por mera ficção decorrente do local de domicílio do consumidor final. 4.
Estando delimitada a pretensão às operações presenciais em que não se pactuou envio da mercadoria, não se verifica vício formal no lançamento tributário no caso de outras operações em que conste da nota fiscal que se trata de operação interestadual, com remessa ao Distrito Federal.
Por isso, em relação a estas outras notas fiscais, o lançamento é válido, diante da regularidade dos comunicados da administração tributária e da existência de notificação ao contribuinte para o recolhimento do imposto, por meio da qual foi facultada a defesa. 5.
Apelo parcialmente provido.
O recorrente, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 155, inciso II, e § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, defendendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS, ao argumento de que a operação será interestadual sempre que o adquirente da mercadoria for domiciliado em outra unidade da Federação, independentemente do destino físico da mercadoria e se a operação foi presencial ou à distância.
Afirma que deve ser aplicada in casu a tese fixada no Tema 1.099 do STF.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso merece ser admitido no que se refere à indicada negativa de vigência ao artigo 155, inciso II, e § 2º, inciso VII, da Constituição Federal.
A parte recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa, a questão constitucional de que trata o apelo está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico, afigurando-se oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
30/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 10:12
Recurso extraordinário admitido
-
26/09/2024 17:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
25/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:11
Processo Reativado
-
27/08/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
25/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RLG DO BRASIL VAREJO LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:21
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RLG DO BRASIL VAREJO LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/03/2024 12:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:29
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) e provido em parte
-
07/02/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:26
Juntada de Petição de memoriais
-
27/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/10/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2022 00:08
Decorrido prazo de RLG DO BRASIL VAREJO LTDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 00:19
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:16
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/08/2022 22:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/07/2022 23:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
29/07/2022 23:03
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
28/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/07/2022 19:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:37
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:37
Indefiro
-
21/07/2022 20:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/07/2022 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/07/2022 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2022 12:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:22
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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