TJDFT - 0703748-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 05:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 18:15
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703748-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SIMONE CORREA FIGUEIREDO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 229830408.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 229830408.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:39
Homologada a Transação
-
04/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de SIMONE CORREA FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 22:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:52
Outras decisões
-
18/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:40
Gratuidade da justiça não concedida a SIMONE CORREA FIGUEIREDO - CPF: *15.***.*10-72 (EXECUTADO).
-
13/11/2024 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703748-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SIMONE CORREA FIGUEIREDO DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 18:41:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 23:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:12
Outras decisões
-
25/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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