TJDFT - 0711999-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711999-13.2023.8.07.0007 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: YORRANA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2.
O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Ademais, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência no processo gestacional e estabelece que “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”. 3.
Malgrado o entendimento jurisprudencial de que mero descumprimento contratual não enseja reparação pecuniária, a recusa de a operadora custear o tratamento da Autora foi capaz de lhe gerar dano moral.
Isso porque a recusa a colocou em situação de extrema angústia e aflição, o que não pode ser considerado aborrecimento corriqueiro.
Potencializou o desgaste emocional em razão do frágil estado de saúde em que se encontrava, constituindo dano in re ipsa. 4.
Assim, configurado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da Ré e o dano experimentado pela segurada, deve indenizar os danos morais que a Autora suportou. 5.
Apelação da Autora provida.
Apelação da Ré desprovida.
Maioria.
A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 12, incisos V, “a”, e VI, 16, 35 -C, todos da Lei 9.656/1998; 14, §3º, 51, inciso IV, 54, §3º, todos do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187, 188, 373, inciso I, 407, 927, e 944, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, que a cobertura pelo plano de saúde é restrita, havendo previsão legal dos prazos de carência que podem ser praticados, como ocorreu in casu, considerando que o recorrido estava em situação de carência contratual.
Assevera que não teve atendimento de emergência negado, porém a continuidade do atendimento com internação hospitalar, só poderia se dar de maneira particular ou junto ao SUS não havendo qualquer ato ilícito no agir da Operadora.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior.
Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 12, incisos V, “a”, e VI, 16, 35 -C, todos da Lei 9.656/1998; 14, §3º, 51, inciso IV, 54, §3º, todos do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187, 188, 373, inciso I, 407, 927, e 944, todos do Código Civil, porque o entendimento da turma julgadora, sobre ser abusiva a negativa de atendimento em situações de urgência ou emergência, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAUDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.542.962/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Desse modo, "Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.455.879/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
22/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:15
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 20:28
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/10/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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15/09/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2023 02:39
Recebidos os autos
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14/09/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:24
Outras decisões
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18/07/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2023 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/07/2023 13:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:16
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2023 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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20/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:49
Recebidos os autos
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20/06/2023 09:49
Outras decisões
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20/06/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 23:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 23:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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19/06/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 23:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
19/06/2023 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/06/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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