TJDFT - 0725269-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:38
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CASA MAX SABOR BRASILEIRO RESTAURANTE LTDA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO.
CARTA PRECATÓRIA.
VIABILIDADE.
NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão do juízo singular que desconstituiu a citação editalícia dos requeridos e determinou a expedição de cartas precatórias para citação pessoal dos requeridos em endereços constantes dos autos e ainda não diligenciados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento dos meios necessários para localização da parte executada apto a autorizar a citação por edital.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante inteligência do art. 256 do CPC, a citação por edital somente tem cabimento após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para localização do devedor. 4.
A citação por edital consubstancia medida excepcional.
Para a sua regularidade, embora não se exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do executado, deve haver a realização de diligências que demonstrem que a parte encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
Nesse sentido, para que se proceda a citação por edital é necessário que sejam realizadas diligências em todos os endereços constantes dos autos, a fim de evitar eventual nulidade. 5.
Havendo nos autos indicação de endereços ainda não diligenciados onde podem ser encontrados os requeridos, por meio de carta precatória, inviável a citação por edital ou nula caso realizada.
V.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “Incabível a citação por edital quando há a possibilidade de o réu ser citado pessoalmente, via carta precatória, em endereço não diligenciado, em observância ao art. 256 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1707628, 07133581920238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, j. 24/5/2023; TJDFT, Acórdão 1664868, 07345244420228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, j. 8/2/2023; TJDFT, Acórdão 1438164, 07113709420228070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, j. 21/7/2022. -
11/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:24
Conhecido o recurso de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CASA MAX SABOR BRASILEIRO RESTAURANTE LTDA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:38
Juntada de mandado
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24/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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