TJDFT - 0721321-52.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 19:06
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:38
Juntada de Ofício
-
08/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721321-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO DE OLIVEIRA VILELA EXECUTADO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, pois a indicação é ônus do autor e a medida carece de efetividade, pois a experiência deste juízo demonstra que o executado ou não se manifesta ou informa que não possui bens.
Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:38:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721321-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO DE OLIVEIRA VILELA EXECUTADO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via INFOJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721321-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO DE OLIVEIRA VILELA EXECUTADO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa RENAJUD já foi realizada, na qual restou infrutífera (Id. 166913170), razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido.
Na petição retro, o exequente requer pesquisa de bens junto CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).
Segundo o manual do usuário do CCS, gerido pelo Banco Central(https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/ccs_docs/ccs_manual.pdf), este recurso consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos.
As informações básicas são demandadas ao Cadastro por meio de requisições de relacionamento, feitas com base no número de registro do cliente, correntista ou representante no CPF ou no CNPJ, não contendo dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Para acessar o CCS como usuário cadastrado (acesso restrito) é necessário, primeiramente, que o interessado providencie o seu credenciamento.
O credenciamento é feito pelo Máster do Órgão que o usuário pertence.
Nesse sentido, registre-se que até o momento não há disponibilização de consultas a este juízo pelo TJDFT, cujo credenciamento Máster é essencial para cadastro dos demais usuários.
Ademais, as eventuais informações trazidas pelo sistema seriam inócuos e/ou reduntantes, pois informariam bens vinculados à instituições financeiras sem apresentar saldo, sendo tais informações (com saldo) apresentadas na consulta SISBAJUD.
Ressalte-se que o objetivo do sistema é dar cumprimento à Lei de Lavagem de Dinheiro, com informações que não constituiriam quebra do sigilo bancário, sendo esse fornecido pelo SISBAJUD como apontado.
Assim, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida, e que o pedido deve ser feito por sistema, ainda não disponível nesse Tribunal, e, mesmo que por ofício, o deferimento indiscriminado causaria prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente às duas últimas declarações de IR da parte executada/devedora.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 16:34:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:52
Deferido em parte o pedido de PABLO DE OLIVEIRA VILELA - CPF: *99.***.*52-68 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721321-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO DE OLIVEIRA VILELA EXECUTADO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:58
Outras decisões
-
08/05/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:29
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 17:42
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA VILELA em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:34
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
11/03/2023 17:44
Decretada a revelia
-
24/02/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 23:42
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:42
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2022 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 01:58
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 21:29
Recebidos os autos
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06/12/2022 21:29
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2022 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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