TJDFT - 0728315-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0728315-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, CONAMPE - CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS APELADO: CONAMPE - CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – CONAMPE (requerida - Id 70880150) e SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE (autor - Id 70880155) contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Wagner Pessoa Vieira (Id 70880148), que, em sede de ação de cobrança acolheu a pretensão inicial “para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.858.279,34 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024)”, e extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em relação à sucumbência, o d. magistrado “a quo” consignou: “Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que o valor da causa corresponde a R$ 3.858.279,34 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), que caso aplicado o percentual de 10% (dez por cento) resultaria em honorários de R$ 385.827,93 (trezentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), quantia que se mostra excessiva diante da baixa complexidade da causa e a rápida tramitação do processo, menos de oito meses desde o ajuizamento até a prolação da sentença.
Ademais, enfatize-se que o STF admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade e atento ao disposto nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, fixo os honorários por equidade, nos termos do § 8º, do CPC em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Em suas razões recursais (Id 70880150), a parte demandada CONAMPE requer, inicialmente, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Previamente ao exame dos recursos, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela CONAMPE.
No presente caso, a apelante CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – CONAMPE não efetuou o preparo, porquanto requereu a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99 do CPC, “verbis”: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O artigo 98, do CPC, ao tratar da gratuidade da justiça, prevê: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O enunciado n. 481, da Súmula de Jurisprudência do egrégio STJ, por sua vez, dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, depreende-se ser possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Não obstante, importa ressaltar que quando o pleito é formulado por pessoa jurídica não incide o regramento do §3º do artigo 99 do CPC, que confere presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, fazendo-se necessária a apresentação de elementos inequívocos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência econômica a fim de subsidiar a concessão do benefício.
Dito isso, observa-se que por ocasião da interposição da apelação a requerente não instruiu a petição recursal com documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Posta a questão nestes termos, com apoio no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a ré apelante CONAMPE para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada juntando aos autos declaração de imposto de renda do último exercício; balanço patrimonial e/ou balancetes contábeis; demonstrativos financeiros; extratos de suas contas bancárias e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da benesse.
Alternativamente, poderá a requerente proceder ao recolhimento do preparo no mesmo prazo.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:20
Outras decisões
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25/10/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728315-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS REU: CONAMPE - CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá a requerida se manifestar acerca da documentação juntada com a réplica, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:57
Outras decisões
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24/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:52
Outras decisões
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10/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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