TJDFT - 0709712-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709712-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ALVES FREIRE REQUERIDO: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP, GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte Thais Imobiliária pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerida.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:30
Indeferido o pedido de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (REQUERIDO)
-
04/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/11/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 02:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709712-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ALVES FREIRE REQUERIDO: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP, GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a abstenção de inclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a quitação dos débitos, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a regularidade das cobranças.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Indefiro o cancelamento da audiência de conciliação, indispensável no rito dos juizados especiais.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742073-37.2024.8.07.0000
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Wbl Comercio Varejista de Alimentos LTDA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 16:39
Processo nº 0701988-72.2024.8.07.9000
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Daniel Fernandes Vanderlei
Advogado: Aylon Estrela Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 15:10
Processo nº 0740152-43.2024.8.07.0000
Gabriel de Almeida Setragni
Sao Mateus Veiculos LTDA
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 16:32
Processo nº 0721763-47.2024.8.07.0020
Ricardo Augusto de Abreu Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 16:01
Processo nº 0730650-77.2024.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Victor Hugo dos Santos Barboza
Advogado: Nathalia Rodrigues Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 09:32