TJDFT - 0740152-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 13:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:03
Conhecido o recurso de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI - CPF: *04.***.*58-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/01/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 18:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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23/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL DE ALMEIDA SETRANGNI em face à decisão da Nona Vara Cível de Brasília que deferiu penhora de parcela do salário do devedor em cumprimento de sentença requerido por SÃO MATEUS VEICULOS LTDA e MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN.
O recurso foi protocolado sem comprovante de pagamento do preparo, razão porque o agravante foi intimado a regularizar, mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (ID 60361982).
Sobreveio o recolhimento na forma simples (IDs 64667235 e 64728882).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
A comprovação do preparo se faz mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento.
Com a inovação do sistema de pagamento de custas e admissão do PIX como forma de pagamento, a comprovação passou a se fazer por meio de certidão Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais – COGEC -, conforme consta em ID 64667235.
Uma vez que não atendeu ao pressuposto recursal de comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso, caberia ao agravante recolher a taxa judiciária em dobro, conforme previsão legal contida no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e expressamente consignado no despacho de ID 64418443.
Não obstante, o recorrente limitou-se pagamento da taxa judiciária na forma simples, vício penalizado com o não conhecimento do recurso por deserção.
Reza o art. 932, III, do Código de Ritos que incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
03/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:13
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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03/10/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:43
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/09/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 18:48
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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