TJDFT - 0712074-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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25/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TIM S A em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL MELO SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712074-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAQUEL MELO SANTOS REQUERIDO: TIM S A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA RAQUEL MELO SANTOS em desfavor de TIM S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Alega a autora que possui contrato de prestação de serviços com a empresa ré, do plano de telefonia TIM denominado referente ao plano denominado Tim Black A Light 5.0 (125/PÓS/SMP), no valor aproximado de R$ 74,90.
Porém afirma estar recebendo cobranças indevidas com valores acima do contratado.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. É incontroversa, nos autos, a existência de contrato de prestação de serviços de telefonia entre as partes, conforme faturas acostadas.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nessa conjuntura, caberia à requerida comprovar a origem e a legitimidade da cobrança impugnada, notadamente a base contratual ou legal para a inclusão dos valores na fatura da requerente.
Todavia, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em não comprovou a efetiva contratação e uso dos serviços, tendo apresentado apenas contestação genérica e divorciada dos fatos alegados.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que a requerente logrou êxito em comprovar que houve aumento do valor do plano contratado.
A autora trouxe aos autos as faturas contestadas, bem como o número do protocolo de reclamação sobre os valores cobrados.
Contudo, a demandada, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade da cobrança.
Assim, são nulas as cobranças efetivadas pela ré, que superam o valor de R$ 74,90 mensais, inteligência do artigo 104, III, do Código Civil.
Em razão da falha na prestação do serviço, merece acolhida o pedido de resolução do contrato entre as partes sem a imposição de multa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) a) DECLARAR a inexigibilidade em relação a parte autora do débito impugnado; b) b)DECRETAR, sem qualquer ônus para autora, a resolução do contrato de prestação de serviços de telefonia vinculado ao prefixo n. (61) 98678-1398 entre as partes.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:57
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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30/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/09/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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