TJDFT - 0715824-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:43
Homologada a Transação
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24/10/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/10/2024 18:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715824-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: JEFFERSON KAYAM DA ROCHA DECISÃO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque há verossimilhança nas alegações da parte autora, as quais estão corroboradas pelos documentos acostados aos autos, em especial, a cédula de identidade civil de ID 212951579, pág. 4, emitida no ano de 2019, a qual foi utilizada no momento da celebração do contrato objeto do litígio e, ao ser comparada com o documento pessoal de ID 212951573, vê-se que se tratam de pessoas diversas, levando-se a crer, numa análise perfunctória e não exauriente, que o autor foi vítima de fraude.
A autenticidade da verdadeira cédula de identidade civil do autor foi, ademais, certificada pela Polícia Civil do Distrito Federal, tendo a última versão do documento sido emitida anos antes, em 2005 (ID 212951574).
No mais, a consulta de ID 212951578 revela a dívida negativada vencida em 10/4/2021.
Assim, faz-se necessário o deferimento do requerimento para se antecipar a tutela para retirada imediata do nome do requerente dos cadastros de proteção de crédito, conforme requerido, tendo em conta também que tal medida não acarretará prejuízos para o réu (reversibilidade do provimento).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que proceda à baixa da restrição lançada a seu pedido em nome do autor, sob pena de fixação de multa diária.
Intimem-se.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa para realizarem, no que lhes competir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão do registro de ROBSON DE OLIVEIRA SOUSA, CPF n. *21.***.*13-25, levado a efeito a pedido de JEFFERSON KAYAM DA ROCHA, CNPJ n. 97.***.***/0001-64, referente ao contrato n. 8338, no valor de R$ 1.482,99, com vencimento em 10/4/2021, sob pena de eventual responsabilização criminal em face de quem de direito.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:52
Juntada de comunicação
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02/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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