TJDFT - 0701969-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:28
Arquivado Provisoramente
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23/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2025 00:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BEATRIZ ARAUJO BORGES em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:18
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:11
Juntada de consulta sisbajud
-
13/12/2024 13:11
Juntada de consulta sisbajud
-
27/11/2024 16:19
Juntada de consulta sisbajud
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/10/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:25
Deferido o pedido de BEATRIZ ARAUJO BORGES - CPF: *64.***.*35-09 (REQUERENTE).
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21/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BEATRIZ ARAUJO BORGES em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701969-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ ARAUJO BORGES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito, de modo que INDEFIRO o pedido autoral para oitiva de testemunha (ID 191970304).
Preambularmente, considerando a manifestação da parte ré, observo que para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe a ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu, de modo que INDEFIRO o pedido formulado.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (VER EMENDA À INICIAL no ID 198925901), registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, corroboradas pelos documentos apresentados.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré a indenizar os danos materiais e morais sofridos.
A parte requerida contestou os pedidos.
Delineado este contexto, observo que restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia de R$ 6358,40 (ID 209482494) pela devolução do pacote não utilizado pela demandante, já que a parte requerida não demonstrou ter efetuado a devolução, ou seja, não evidenciou nenhum fato impeditivo do direito da requerente (art. 373,II, do CPC), tendo apenas reforçado que “...O estorno está em processamento, de modo que não houve oposição a pretensão autoral que justifique a propositura da presente ação...”.
Destarte, merece ser condenada a indenizar a demandante pelo dano material sofrido.
Ainda, considero existente o dever da requerida de indenizar pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque a autora desembolsou valor que não foi restituído, e também porque a falta de emissão das passagens adquiridas frustrou a legítima expectativa dela, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e CONDENAR a requerida a PAGAR à autora: 1) a título de restituição, o valor de R$ 6358,40 (seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros de mora a contar da citação; e 2) a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
No mais, observo que já consta cadastrado no PJE a parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ n° 12.***.***/0001-24.
Intimem-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BEATRIZ ARAUJO BORGES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/07/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/04/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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