TJDFT - 0721057-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:39
Outras decisões
-
22/07/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/07/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/06/2025 10:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
20/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721057-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IEDA MARIA DE ALMEIDA LESSA REQUERIDO: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MM Juiz que prolatou a sentença embargada (Nupmetas).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:13
Outras decisões
-
10/06/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IEDA MARIA DE ALMEIDA LESSA em desfavor de DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos, para DETERMINAR que o réu forneça a documentação requerida no documento de ID 213173183, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de fixação de multa diária.
Após a entrega da documentação, deverá ser contabilizado o prazo de 30 dias para conclusão do processo de financiamento imobiliário pela autora.
Somente após esse prazo, sem a quitação do saldo devedor, será possível a resolução do contrato por inadimplemento Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
13/05/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/05/2025 05:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 05:37
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:06
Outras decisões
-
21/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721057-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IEDA MARIA DE ALMEIDA LESSA REQUERIDO: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 213680317).
Por questões de economia processual, reproduzo o relatório da decisão precedente: “Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora afirma ter celebrado com a requerida contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial; contudo, não conseguiu concluir o financiamento imobiliário para liquidação do débito remanescente do contrato porque a parte ré não teria disponibilizado a documentação necessária.
Alega “ter tentado, por inúmeras vias, obter o extrato analítico do débito, com a indicação exata dos valores acrescidos de correção monetária e juros, para que pudesse realizar o pagamento devido, por meio de financiamento bancário”, mas “a REQUERIDA jamais forneceu tal documento, impedindo o cumprimento da obrigação.” Informa a autora ter sido notificada extrajudicialmente para regularizar o débito relativo ao saldo devedor do imóvel, sob pena de rescisão contratual.
Contudo, sustenta que “o financiamento bancário apenas não foi concluído por inércia e recusa injustificada da REQUERIDA, tendo a REQUERENTE tomado todas as providências que estavam a seu alcance.” Requer, ao final, a concessão de tutela cautelar para determinar “à REQUERIDA que se abstenha de considerar rescindido o Contrato de Compra e Venda, vedando-lhe a liberação do imóvel para venda a terceiros, ao menos até o julgamento definitivo da presente ação”.
No mérito, pleiteia a condenação da ré a disponibilizar a ‘documentação pertinente, quais sejam, documentos da empresa, documentos do imóvel e saldo devedor analítico, dentre outros que se façam pertinentes’.” É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a probabilidade do direito necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório.
De fato, há documento de contrato firmado entre as partes e cópias de trocas de e-mail, com preço total a ser pago pelo imóvel da monta de R$ 590.218,74 (quinhentos e noventa mil e duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos).
No entanto, nada há no feito que comprove descumprimento da obrigação de fornecimento dos documentos necessários a efetivar o financiamento imobiliário.
As conversas de e-mail anexadas tampouco permitem induzir com elevado grau de certeza a recusa administrativa em fornecer a documentação (ID 214900591).
Pelo contrário, ao que transparece das trocas de e-mail e do relato apresentado pela autora, depreende-se uma insatisfação quanto ao valor remanescente informado pela construtora para saldar o débito.
Nesse diapasão, o requerimento de tutela de urgência a fim de obstar a rescisão contratual e impedir a alienação do imóvel a terceiros, considerando que a parte autora não negou a caracterização da inadimplência das parcelas do imóvel, exige dilação probatória; portanto, o seu reconhecimento em sede de cognição sumária afrontaria aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:07
Outras decisões
-
22/10/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721057-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IEDA MARIA DE ALMEIDA LESSA REQUERIDO: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora afirma ter celebrado com a requerida contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial; contudo, não conseguiu concluir o financiamento imobiliário para liquidação do débito remanescente do contrato porque a parte ré não teria disponibilizado a documentação necessária.
Alega “ter tentado, por inúmeras vias, obter o extrato analítico do débito, com a indicação exata dos valores acrescidos de correção monetária e juros, para que pudesse realizar o pagamento devido, por meio de financiamento bancário”, mas “a REQUERIDA jamais forneceu tal documento, impedindo o cumprimento da obrigação.” Informa a autora ter sido notificada extrajudicialmente para regularizar o débito relativo ao saldo devedor do imóvel, sob pena de rescisão contratual.
Contudo, sustenta que “o financiamento bancário apenas não foi concluído por inércia e recusa injustificada da REQUERIDA, tendo a REQUERENTE tomado todas as providências que estavam a seu alcance.” Requer, ao final, a concessão de tutela cautelar para determinar “à REQUERIDA que se abstenha de considerar rescindido o Contrato de Compra e Venda, vedando-lhe a liberação do imóvel para venda a terceiros, ao menos até o julgamento definitivo da presente ação”.
No mérito, pleiteia a condenação da ré a disponibilizar a “documentação pertinente, quais sejam, documentos da empresa, documentos do imóvel e saldo devedor analítico, dentre outros que se façam pertinentes”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) juntar documento apto a demonstrar que o financiamento bancário não foi realizado em razão da inércia da parte ré; b) retificar o pedido, a fim de indicar, pormenorizadamente, os documentos pretendidos, uma vez que a inicial apenas apenas faz menção genérica a "documentos da empresa", "documentos do imóvel" e "saldo devedor analítico".
Ademais, deverá a autora excluir do seu pedido os documentos que podem ser obtidos diretamente pela pessoa interessada, por se tratar de documentos públicos, tais como atos constitutivos da empresa, certidão da Junta Comercial, documentação do imóvel etc. c) excluir ou esclarecer a pertinência do pedido relativo ao extrato analítico do saldo devedor, pois ainda que a requerente tenha interesse em obter o referido documento, ele não constitui documento indispensável para a formalização do financiamento habitacional.
Atente a parte autora que a causa de pedir diz respeito unicamente aos documentos indispensáveis para conclusão do financiamento habitacional; d) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao saldo devedor do contrato; e) apresentar eventual resposta da parte ré à solicitação de documentos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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