TJDFT - 0738479-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Por meio da petição de Id. 244466983, a parte inventariante apresentou últimas declarações e esboço de partilha final.
Devidamente intimado para manifestação (Id. 244702430), o herdeiro RAFAEL quedou-se inerte. É o breve relatório.
Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por ANTÔNIA ANNETE BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS.
Ao que se verifica dos autos, a autora da herança era viúva e deixou 4 (quatro) herdeiros descendentes, DEBORA, ENRICO, JIVAGO e RAFAEL, sendo os três primeiros concordes entre si.
O herdeiro RAFAEL, devidamente citado (Id. 221868641), não se manifestou aos autos.
Do esboço de partilha final (Id. 244466983), verifica-se a ocorrência de partilha desigual entre os herdeiros, o que é perfeitamente possível desde que todos estejam de acordo.
Contudo, na ausência de manifestação, a partilha do acervo sucessório deve ser feita de forma igualitária entre todos os herdeiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DIFERENCIADA.
NECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO POR TODOS OS HERDEIROS.
INOBSERVÂNCIA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
DÍVIDA DO HERDEIRO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUINHÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito de herança possui natureza de direito patrimonial disponível, motivo pelo qual as partes podem, se desejarem, renunciá-lo.
Contudo, o ato de renúncia, ainda que parcial, deve ser feito de forma expressa, conforme disposto no art. 1.806 do CC, razão pela qual, na hipótese de partilha desigual, considerando que os bens não são distribuídos em igualdade de proporções, revela-se imprescindível a expressa anuência de todos os herdeiros. (destaquei) 2.
No caso, observa-se que foi apresentado nos autos esboço de partilha, o qual, todavia, considerando a divisão patrimonial, possui natureza de partilha diferenciada, por meio da qual determinado herdeiro é beneficiado com cota superior à que lhe seria devida por herança, sem reposição pecuniária aos demais sucessores.
Em razão disso, o plano deve ser subscrito por todos os herdeiros, sendo aplicável o disposto no art. 1.806 do CC, o que não ocorreu na espécie, motivo pelo qual a r. decisão agravada não merece reparos. 3.
Além disso, o patrimônio dos herdeiros não se encontra individualizado no inventário.
Todavia, quando da homologação de plano de partilha diferenciada, deve ser observada a penhora constante no rosto dos autos, já que eventual cessão de direitos hereditários, independentemente se a título gratuito ou oneroso, não pode ocasionar a ineficácia da penhora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1333418, 0751043-65.2020.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/04/2021, publicado no DJe: 04/05/2021.) Ante o exposto, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar esboço de partilha final com partilha igualitária entre os herdeiros.
Tal petição deve conter: a) a qualificação completa do inventariado (art. 620, I c/c art. 319, II, do CPC); b) a qualificação completa do cônjuge supérstite, se houver (art. 620, II c/c art. 319, II, do CPC); c) a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (art. 620, II e III c/c art. 319, II, do CPC); d) a especificação dos bens deixados pelo inventariado (art. 620, IV, do CPC); e) a especificação das dívidas deixadas pelo inventariado acompanhada de plano de pagamento dos débitos e/ou especificação das dívidas atendidas / pagas no curso do processo (art. 620, IV c/c art. 651, I, do CPC); f) a apresentação de plano de partilha dos bens que sobejarem ao pagamento das dívidas com a especificação da meação e dos quinhões, em fração ou percentual, bem como dos respectivos valores em reais em relação a cada um dos bens submetidos à partilha (arts. 651 e 653 do CPC).
Intime-se. -
29/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:18
Outras decisões
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29/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/07/2025 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Neste contexto, ACOLHO a avaliação do jazigo (R$ 28.300,00) e AUTORIZO a transferência do jazigo localizado no Setor 03, Lote 19.400-B, do Cemitério Jardim da Saudade, Salvador - BA para o nome de DÉBORA BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS.
Ainda, satisfeitos os requisitos legais, AUTORIZO a alienação, pelo inventariante DÉBORA BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS, CPF acima citado, do bem localizado na Rua Professor Aristides, nº 105, apt. 201 B, Bosque Suíço, CEP 40.210-630, Salvador, Bahia, matrícula 7.597 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de de SALVADOR - BA para CRISTIANE DE OLIVERIRA SANTOS.
Tal venda deverá ser feita, nos termos da propostas de ID 217360090.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 3 (três) meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Diligências legais. -
19/05/2025 19:32
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738479-12.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DEBORA BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *77.***.*12-68, ENRICO BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *61.***.*66-15, JIVAGO BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *01.***.*26-49 e RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *39.***.*96-91, ANTONIA ANNETE BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *46.***.*00-30, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum ajuizado em face do falecimento de ANTONIA ANNETE BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS , ocorrido em 19/04/2023.
A inventariante requereu a autorização para a venda do apartamento nº 201, Bloco B, Edifício Bosque Suíço, situado na Rua Professor Aristides Novis (Estrada de São Lázaro), nº 105, Federação, Salvador/BA, bem como a autorização para alteração de titularidade do jazido, ID 225497707.
Apresentou a proposta no ID 217360090.
Foi determinada a intimação do herdeiro Rafael no ID 225514797, o qual foi devidamente intimado e quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Da alienação do imóvel É certo que incumbe ao inventariante alienar bens do espólio, desde que, previamente, sejam ouvidos os interessados e haja autorização judicial.
Vale destacar, inicialmente, que a regra em processo de inventário é arrecadar os bens do falecido, pagar as dívidas e partilhar os bens remanescentes, somente sendo cabível a alienação antecipada de bens integrantes do acervo patrimonial do espólio de forma excepcional.
No caso em epígrafe, a parte inventariante solicitou a venda do único imóvel de propriedade do espólio localizado em Salvador/BA.
Apresentou como justificativa o fato da existência de contrato de locação, com cláusula de opção de compra assinado entre todos os herdeiros e a Sra.
Cristiane de Oliveira Santos, além da apresentação, pela locatária, de Proposta para Aquisição do Imóvel, na qual exerce o direito que lhe foi facultado em referido instrumento contratual.
Ademais, destaca que a autorização para alienação do imóvel facilitará a partilha, em razão da sua conversão em dinheiro, além de evitar o escalonamento das desavenças entre os herdeiros.
Nota-se que os motivos expostos pela inventariante a fim de permitir a alienação do referido bem imóvel não demonstram a sua necessidade e a sua imprescindibilidade.
Ademais, o imóvel não gera qualquer ônus aos herdeiros já que se encontra alugado e o espólio é detentor de recursos suficientes para quitação do seu único débito (custas processuais), conforme extrato anexo.
Destarte, diante da ausência de fundamentos razoáveis para concessão da medida excepcional, por ora, indefiro o pedido de venda do apartamento nº 201, Bloco B, Edifício Bosque Suíço, situado na Rua Professor Aristides Novis (Estrada de São Lázaro), nº 105, Federação, Salvador/BA, integrante do acervo hereditário. 2.
Da alteração de titularidade do jazido A inventariante solicitou a alteração da titularidade do jazido pertencente ao espólio para o seu nome.
Entretanto, conforme se depreende do documento juntado no ID 225497710, datado de 30/11/2013, o referido bem possui valor econômico (R$ 14.400,00) e deve compor os bens partilháveis do espólio.
Neste contexto, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos três avaliações mercadológicas do jazido, já que o valor atribuído no ID 225497710 é referente ao ano de 2013.
Intime-se. 3.
Das disposições finais O herdeiro Rafael é advogado, conforme ID 227043214.
Na decisão de ID 225514797 restou consignado que "os prazos posteriores do herdeiro Rafael correrão em cartório, a partir da publicação no DJe, conforme o art. 346 do CPC", já que sua citação foi válida e não houve sua habilitação no feito.
Neste contexto, entendo como válido o seu cadastramento nos autos como seu próprio patrono.
Ao Cartório para lançar o Dr.
Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, OAB/DF 40695/DF, como patrono do herdeiro Rafael (em causa própria).
Anote-se.
Determino o lançamento de sigilo nos documentos juntados nos ID's 210484116 e 210484119, em razão de determinação legal (sigilo bancário e sigilo fiscal).
Anote-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:54
Indeferido o pedido de DEBORA BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF: *77.***.*12-68 (INVENTARIANTE)
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17/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738479-12.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DEBORA BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *77.***.*12-68, ENRICO BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *61.***.*66-15, JIVAGO BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *01.***.*26-49 e RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *39.***.*96-91, ANTONIA ANNETE BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *46.***.*00-30, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Antônia Annete Bezerra Ximenes de Vasconcelos.
Na decisão de ID 219265057, este juízo determinou que fossem feitas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, objetivando encontrar o endereço atual do herdeiro Rafael Bezerra Ximenes.
Feitas as pesquisas (ID's 219441926, 219463318 e 219859598), a inventariante foi intimada para manifestar-se sobre o resultado.
Na oportunidade, informou (ID 220591242) os endereços em que a tentativa de citação do herdeiro Rafael pode ser viável: a) SHN Quadra 1, Bloco B, apto. n° 1701, A Norte, Brasília (DF), CEP 70.701-020 e b) QMSW 50 Lote 4, Ed Multiparque, apt. 301-D, Setor Sudoeste, Brasília (DF), CEP 70.680-500.
Diante disto, a fim de chamar o herdeiro para integrar a presente relação processual, determino a citação de Rafael Bezerra Ximenes, por carta com aviso de recebimento, nos endereços declinados nas alíneas a e b do parágrafo anterior, para que em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as primeiras declarações, devendo apresentar os seguintes documentos: seu RG e CPF, bem como sua certidão de casamento ou de nascimento (conforme o seu estado civil), de emissão recente.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 10:53
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:50
Determinada a citação de RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF: *39.***.*96-91 (HERDEIRO)
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12/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:44
Juntada de consulta siel
-
02/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 15:28
Indeferido o pedido de DEBORA BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF: *77.***.*12-68 (INVENTARIANTE)
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29/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:53
Determinada a citação de RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF: *39.***.*96-91 (HERDEIRO)
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12/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
14/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738479-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DEBORA BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *77.***.*12-68, ENRICO BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *61.***.*66-15, JIVAGO BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *01.***.*26-49 e RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *39.***.*96-91, ANTONIA ANNETE BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *46.***.*00-30, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 210482941) e emendas (ID 212434616) do inventário de ANTONIA ANNETE BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Retifique-se a classe judicial.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIA ANNETE BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS, falecida em 19/04/2023, conforme certidão de óbito ID 210484110.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira Débora Bezerra Ximenes de Vasconcelos, com esteio no art. 617, III, CPC, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, do estado da Bahia e do município de Salvador/BA; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a), emitida pelo TST; (b) Do herdeiro Rafael Bezerra: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; (b.2) cópias do RG e do CPF; (b.3) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (c) De cada imóvel: (c.1) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado de Bahia na autuação.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/09/2024 16:10
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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