TJDFT - 0744382-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744382-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MENESES FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora/apelante para se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo réu/apelado nas contrarrazões id 240202027.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 21:27:10.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral - 
                                            
23/06/2025 21:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 21:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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28/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 20:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 18:04
Juntada de Petição de laudo
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MENESES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744382-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MENESES FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações contidas na petição id 161210004, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral - 
                                            
06/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 23:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744382-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MENESES FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RITA DE CASSIA MENESES FERNANDES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Conforme emendas de ID 216871097, 217926830 e 218976019, a autora aduz que contribuiu com o PASEP por longo período e que ao fazer o saque do fundo por aposentadoria havia saldo irrisório.
Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco do Brasil não fez a atualização monetária com os rendimentos necessários.
Dessa forma, aduz que o Banco do Brasil, na qualidade de depositário das quantias do fundo PASEP, com ingerência sobre os valores, não administrou adequadamente o fundo, tornando-se responsável pela devida indenização.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de no valor de R$ 23.995,12 (vinte e três mil, novecentos e noventa e cinco reais e doze centavos).
Requer também a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ID 214341028 a 214341038.
Custas recolhidas ao ID 217926832.
Decisão de ID 218991161 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 221525546) suscitando as seguintes preliminares: a) existência de IRDR sobre a ilegitimidade do réu; b) impugnação ao pedido gratuidade de justiça; c) preliminar de ausência de interesse; d) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; e) competência da justiça federal para processar e julgar este processo.
Requereu, ainda, a prova pericial contábil.
Defende também a prescrição em prejudicial de mérito.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação.
Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
Requereu o acolhimento das preliminares.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais.
Foi apresentada réplica (ID 222013866).
O autor impugnou as preliminares levantadas e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Indefiro pedido de inversão do ônus da prova e registro que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Da impugnação à gratuidade de justiça No caso em apreço, não houve concessão de gratuidade de justiça à autora, sendo indeferida ao ID 216875030.
Assim, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal As preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Da preliminar de ausência de interesse processual.
A presença do binômio necessidade/utlidade dos pedidos é evidente, pois a autora questiona os valores existentes em sua conta PASEP e não houve reconhecimento do suposto equívoco pelo réu.
Ressalte-se que também não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação, sob pena de violação à inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF/88).
Assim, rejeito a preliminar.
Da prejudicialidade do mérito de prescrição Submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do extrato em 12/01/24, observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano – 12.01.2024 – e a data do ajuizamento desta ação – 14.10.2024 –, passaram-se apenas 9 meses, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas.
A questão prejudicial de mérito foi rejeitada.
Não há outros vícios aparentes a serem sanados ou questões processuais pendentes.
Registro, por oportuno, que a alegação de que a planilha apresentada pelo requerente foi produzida unilateralmente e não deve ser considerada se refere à avaliação das provas e será feita no momento processual correto, qual seja, quando do julgamento do processo.
O feito está saneado.
Passo a organizá-lo.
Dos pontos controvertidos No caso dos autos, a autora alega que os índices corretos são os constantes da planilha/parecer contábil de ID 214341038.
O réu impugna os cálculos apresentados e requer a produção de prova pericial.
Assim, existe controvérsia quanto a quais são os índices são aplicáveis ao caso.
Existe controvérsia, ainda, quanto a se houve ou não depósitos feitos em conta corrente da autora dos rendimentos.
A questão de direito relevante é saber quais índices são os corretos.
As questões de fato relevantes são saber se houve aplicação correta dos índices e se houve depósito dos rendimentos em favor da autora.
Acerca das questões de fato relevantes e controvertidas deverá recais a atividade probatória.
Da prova A distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC).
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, defiro a realização da perícia, devendo a ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC, já que por ela requerida a prova pericial apenas.
Nomeio como perito contador Roberto do Vale Barros – CPF *14.***.*90-53 – [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré apenas para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito pela parte ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 16:55:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 - 
                                            
07/01/2025 18:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
07/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
 - 
                                            
06/01/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
19/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
 - 
                                            
27/11/2024 18:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 18:06
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA MENESES FERNANDES - CPF: *25.***.*75-87 (AUTOR).
 - 
                                            
27/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
 - 
                                            
27/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
 - 
                                            
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
21/11/2024 14:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/11/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
19/11/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
 - 
                                            
18/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
 - 
                                            
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
07/11/2024 07:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/11/2024 07:26
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA MENESES FERNANDES - CPF: *25.***.*75-87 (AUTOR)
 - 
                                            
06/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
 - 
                                            
06/11/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
 - 
                                            
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
 - 
                                            
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744382-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MENESES FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos redistribuídos.
Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda Diga e comprove a autora quando se aposentou.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 19:54:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 - 
                                            
14/10/2024 21:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
14/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
 - 
                                            
14/10/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
14/10/2024 14:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2024 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
14/10/2024 05:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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