TJDFT - 0756287-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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11/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALVES CIMINIO em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 13:53
Expedição de Carta.
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27/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA LIMA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756287-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIN ALVES CIMINIO, ANA LUIZA ALVES CIMINIO REQUERIDO: LUANA FERREIRA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competênciaterritorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe acerca da competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
NosJuizados Especiais Cíveis a competência é regulamentada pelo o art. 4º da Lei 9.099/95, que, de regra, estabelece que a competência territorial seja fixada pelo domicílio do réu, e sucessivamente, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
O artigo 2° da Lei 8.078/90 define que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O conceito de fornecedor está definido está no caput do (art. 3º do CDC) vejamos “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”; um rol extenso de pessoas enquadradas como fornecedoras.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre cliente e profissional liberal, uma vez que este, ao prestar serviço de forma autônoma e habitual, enquadra-se no conceito legal de fornecedor (artigo 3º, do CDC).
Não demonstrado nos autos a habitualidade da ré na prestação do serviço.
Portanto, diferentemente do alegado na inicial, a relação jurídica estabelecida entre as partes advém de contrato verbal de compra de materiais, razão pela qual não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e sim dos Códigos Civil e Processual Civil.
Assim, a relação jurídica entabulada entre as partes não é de consumo, bem como a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se de ação de cobrança.
No caso em tela, o réu possui domicílio em Aguas Lindas de Goiás/GO, que possui fórum próprio, o que possibilita à parte autora ajuizar a diretamente naquela Comarca.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo, com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência territorial deste Juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:20
Outras decisões
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03/09/2024 18:20
Decretada a revelia
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26/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA LIMA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA LIMA em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/07/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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