TJDFT - 0741246-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA PRESTADA POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
NULIDADE ABSOLUTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
I.
Caso em exame: Execução de título extrajudicial fundamentada na inadimplência de cédula de crédito comercial emitida por pessoa jurídica, com garantia fidejussória prestada pelo agravante, que à época da celebração do contrato era absolutamente incapaz, tendo sua assinatura sido realizada por seu pai.
II.
Questão em discussão: Possibilidade de arguição da nulidade da obrigação assumida pelo absolutamente incapaz em sede de exceção de pré-executividade e incidência das disposições protetivas do Código Civil sobre a incapacidade civil absoluta e os limites do poder familiar na assunção de obrigações em nome de menor.
III.
Razões de decidir: Nos termos dos artigos 3º, I, 104, I, 166, I, 169 e 1.691 do Código Civil, a celebração de negócio jurídico por absolutamente incapaz sem a devida representação legal impõe a nulidade absoluta do ato.
A assinatura do contrato por representante legal não convalida o vício, pois a obrigação ultrapassou os limites da administração ordinária e não foi precedida de autorização judicial.
Tratando-se de questão de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de análise sem dilação probatória, admite-se sua discussão em sede de exceção de pré-executividade.
IV.
Dispositivo: Agravo de instrumento provido para declarar a nulidade da obrigação assumida pelo absolutamente incapaz e afastar sua inclusão na execução. -
03/04/2025 15:28
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL - CPF: *52.***.*12-12 (AGRAVANTE) e provido
-
02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0741246-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL (executado), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0037630-96.2015.8.07.0001 ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qual assim decidiu (ID 209688931 da origem): “Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por PEDRO HENRIQUE BRITO LIBERAL (id. 203976357) no processo de execução que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento de vício de consentimento para prestar a garantia fidejussória, bem como a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente.
Junta documentos.
O exequente, por sua vez, manifestou-se no id. 206474824, pugnando pelo rejeição da exceção.
DECIDO.
A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
E configura meio atípico e excepcional de defesa, somente admitido quando o vício que se atribui ao título, ou inadimplemento, se apresenta suficientemente hábil a invalidar a execução, sem necessidade de se utilizar dos embargos à execução.
No caso em comento, a alegação do executado na exceção diz respeito à matéria de mérito e que necessita análise probatória.
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Ressalte-se que o título que embasa a presente execução (id. 30827623) trata-se de cédula de crédito comercial, que, aparentemente, preenche todos os requisitos exigidos para sua emissão e validade.
Conforme petição apresentada, tem-se que o executado pretende discutir a validade e legitimidade da assinatura aposta no contrato bancário, alegando vício de consentimento, o que demanda, por certo, dilação probatória para se comprovar o alegado, o que não é admitido em sede de exceção de pré-executividade.
Desse modo, se a alegada nulidade da execução não pode ser constatada de plano, porque depende do exame de outras provas a serem produzidas pelas partes, não é suficiente para ensejar a nulidade do título que aparelha a execução.
Em consequência, não pode ser apreciado de ofício e nem é passível de arguição em exceção de pré-executividade.
Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória, conforme termos do art. 917 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FIANÇA.
CONCESSÃO POR MEIO PROCURAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, sem a necessidade de interposição de embargos de devedor. 1.1.
O vício apontado pelo excipiente deve ser passível de ser observado de plano pelo julgador, por meio de provas pré-constituídas, na medida em que as questões que necessitam de dilação probatória devem ser analisadas, via de regra, por meio de embargos à execução, onde haverá espaço para produção de provas e provimento declaratório.
Precedentes. 2.
Diante das condições pactuadas livremente pelas partes no contrato de locação, não havendo alegação de vícios de consentimento no instrumento de mandato constante dos autos, observa-se que a avença está regular e encontra respaldo na legislação da época em que efetuada. 3.
A parte agravante ao nomear mandatários, conferindo-lhes poderes especiais para celebrar contratos, bem como para locar ou sub-locar imóveis, torna válida a fiança prestada. 3.1.
Nessas circunstâncias, a arguição manifestada pela agravante tangencia os limites da litigância de má-fé, o que, por ora, não se reconhece. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(Acórdão 1120065, 07088397420188070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Ante o exposto, não conheço a exceção de pré-executividade de id. 203976357.
Certificado, há muito, o decurso do prazo para o decurso dos prazos para oposição de embargos à execução, conforme id. 30827644.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de id. 195819513, converto-a em penhora e pagamento.
Expeça-se alvará em favor do exequente, após preclusão, da quantia penhorada - R$ 15.494,58 mais atualizações inerentes -, ficando deferida, desde já, a expedição de ofício de transferência, em substituição ao alvará convencional, devendo, para tanto, o credor indicar, no prazo de 15 dias, os dados bancários respectivos.
Considerando-se que o valor penhorado é insuficiente para satisfação do débito, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 169171314.
Int.” Inconformado, o exequente recorre.
Aduz que na data da proposição da ação o agravante já havia se retirado da sociedade empresária há mais de dois anos.
Em outro ponto, defende que “o título executivo extrajudicial não preenche os requisitos legais para sua consideração, no ponto em que a garantia fidejussória, foi assinada por pessoa diversa do fiador, que à época era absolutamente incapaz de prestar tal garantia, nos termos da lei civil, uma vez que era menor e impúbere, não sendo cognoscível que tal modalidade de garantia possa ser prestada por incapazes.” Ao final, requer o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja afastada a exigibilidade em relação ao recorrente.
Preparo no ID 64536104. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são os do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Nesta prelibação incipiente, própria do exame das liminares, observa-se que as matérias tratadas ensejam maior percuciência, o que é defeso fazê-lo nesta cognição preliminar, de modo que enseja o exame em conjunto com e.
Colegiado.
De todo modo, conforme se infere dos autos de origem, não se verifica perigo de dano ou urgência que justifique o deferimento da liminar reclamada, uma vez que Sua Excelência a quo, condicionou os efeitos da r. decisão agravada a ocorrência da preclusão, o que se inviabiliza ocorrer neste momento pela interposição do presente agravo de instrumento.
A propósito da situação verificada, ressalte-se que “a interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso” (STJ, REsp 258780/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 15/12/2003, p. 314).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado reiteradamente o entendimento de que, interposto agravo de instrumento, "todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido" (AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011).
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o Agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740273-71.2024.8.07.0000
Ana Paula Rufino Pereira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Ana Paula Rufino Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 15:00
Processo nº 0763701-34.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Paloma Pereira da Cruz
Advogado: Edivan de Sousa Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 12:23
Processo nº 0763701-34.2024.8.07.0016
Paloma Pereira da Cruz
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Edivan de Sousa Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2024 22:10
Processo nº 0706638-63.2024.8.07.0012
Juscelina Alves Bessa
Charles Eduardo da Silva
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 07:06
Processo nº 0709007-24.2024.8.07.0014
Luzimar Pinheiro dos Santos
Luiz Pinheiro dos Santos
Advogado: Carolina Medeiros Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 15:52