TJDFT - 0031080-22.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ATIVA BSB INFORMÁTICA ELETRÔNICA E PAPELARIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031080-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA COUTO, MASSA FALIDA DE ATIVA BSB INFORMÁTICA ELETRÔNICA E PAPELARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO PARENTE VIEGAS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 30968685).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 15/04/2020, conforme expediente processual (id. 60969050).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 208541962).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, e considerando-se o advento da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, suspendendo ou impedindo o cômputo dos prazos prescricionais, conforme o caso, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 10/09/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:02
em cooperação judiciária
-
03/10/2024 21:02
Declarada decadência ou prescrição
-
25/09/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 22:45
Processo Desarquivado
-
28/06/2021 16:55
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 21:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/10/2020 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ATIVA BSB INFORMÁTICA ELETRÔNICA E PAPELARIA LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 15:17
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2020 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/04/2020 12:50
Recebidos os autos
-
19/04/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2020 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2020 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2020 11:02
Recebidos os autos
-
10/04/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2020 11:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/04/2020 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 15:38
Recebidos os autos
-
21/03/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 05:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA COUTO em 22/11/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 03:35
Publicado Edital em 01/10/2019.
-
30/09/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 17:40
Expedição de Edital.
-
08/09/2019 09:19
Recebidos os autos
-
08/09/2019 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 14:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 14:47
Decorrido prazo de ATIVA BSB INFORMATICA, ELETRONICA E PAPELARIA LTDA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA COUTO em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 04:41
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA COUTO em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:36
Decorrido prazo de ATIVA BSB INFORMATICA, ELETRONICA E PAPELARIA LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA COUTO em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:36
Decorrido prazo de ATIVA BSB INFORMATICA, ELETRONICA E PAPELARIA LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 03:09
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:36
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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