TJDFT - 0742685-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2025 18:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:26
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:48
em cooperação judiciária
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13/03/2025 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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13/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:48
Outras Decisões
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13/03/2025 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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13/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:31
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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10/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025) Ata da 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025), realizada no dia 20 de Fevereiro de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0033952-22.2015.8.07.0018 0738659-04.2019.8.07.0001 0730204-19.2020.8.07.0000 0705716-43.2020.8.07.0018 0706179-82.2020.8.07.0018 0738632-50.2021.8.07.0001 0708349-27.2020.8.07.0018 0717886-82.2022.8.07.0016 0015242-40.1994.8.07.0001 0720308-44.2023.8.07.0000 0002811-61.2000.8.07.0001 0706087-33.2022.8.07.0019 0705251-96.2022.8.07.0007 0729985-60.2021.8.07.0003 0707205-64.2023.8.07.0001 0740258-39.2023.8.07.0000 0741204-11.2023.8.07.0000 0708243-96.2023.8.07.0006 0741850-86.2021.8.07.0001 0747401-79.2023.8.07.0000 0748256-58.2023.8.07.0000 0747785-73.2022.8.07.0001 0712125-64.2022.8.07.0018 0749725-42.2023.8.07.0000 0707976-72.2019.8.07.0004 0750398-35.2023.8.07.0000 0722215-51.2023.8.07.0001 0753079-75.2023.8.07.0000 0753259-91.2023.8.07.0000 0711319-46.2023.8.07.0001 0702589-15.2024.8.07.0000 0728914-58.2023.8.07.0001 0705617-88.2024.8.07.0000 0708089-62.2024.8.07.0000 0709525-56.2024.8.07.0000 0709696-13.2024.8.07.0000 0022459-14.2016.8.07.0018 0712569-83.2024.8.07.0000 0715375-91.2024.8.07.0000 0716225-48.2024.8.07.0000 0719904-87.2023.8.07.0001 0717145-22.2024.8.07.0000 0719351-92.2023.8.07.0016 0710271-18.2024.8.07.0001 0718401-97.2024.8.07.0000 0718517-06.2024.8.07.0000 0711761-58.2023.8.07.0018 0703860-38.2024.8.07.0007 0719335-55.2024.8.07.0000 0726821-25.2023.8.07.0001 0702986-62.2020.8.07.0017 0702180-19.2023.8.07.0018 0720815-68.2024.8.07.0000 0721474-77.2024.8.07.0000 0709963-62.2023.8.07.0018 0706792-97.2023.8.07.0018 0721926-87.2024.8.07.0000 0722109-58.2024.8.07.0000 0722222-12.2024.8.07.0000 0722379-82.2024.8.07.0000 0722903-79.2024.8.07.0000 0707630-07.2022.8.07.0008 0724005-39.2024.8.07.0000 0733306-41.2023.8.07.0001 0712309-59.2018.8.07.0018 0724406-38.2024.8.07.0000 0716542-53.2023.8.07.0009 0703814-49.2024.8.07.0007 0730278-65.2023.8.07.0001 0709394-15.2023.8.07.0001 0720956-37.2022.8.07.0007 0726208-71.2024.8.07.0000 0713586-37.2023.8.07.0018 0721778-50.2023.8.07.0020 0726586-27.2024.8.07.0000 0713830-17.2023.8.07.0001 0705633-04.2018.8.07.0016 0702951-45.2023.8.07.0002 0702247-98.2024.8.07.0001 0728654-47.2024.8.07.0000 0748040-94.2023.8.07.0001 0712039-92.2023.8.07.0007 0729183-66.2024.8.07.0000 0729309-19.2024.8.07.0000 0729682-50.2024.8.07.0000 0702783-40.2023.8.07.0003 0729769-06.2024.8.07.0000 0714156-02.2022.8.07.0004 0711125-34.2023.8.07.0005 0726448-67.2018.8.07.0001 0730862-04.2024.8.07.0000 0731224-06.2024.8.07.0000 0722582-57.2023.8.07.0007 0731492-60.2024.8.07.0000 0702138-33.2024.8.07.0018 0731802-66.2024.8.07.0000 0728613-03.2022.8.07.0016 0732106-65.2024.8.07.0000 0732107-50.2024.8.07.0000 0732305-87.2024.8.07.0000 0732798-64.2024.8.07.0000 0707401-07.2023.8.07.0010 0700387-81.2019.8.07.0019 0733964-59.2023.8.07.0003 0733458-58.2024.8.07.0000 0733788-55.2024.8.07.0000 0703798-17.2023.8.07.0012 0700794-35.2024.8.07.0012 0751423-80.2023.8.07.0001 0734295-16.2024.8.07.0000 0734370-55.2024.8.07.0000 0734713-51.2024.8.07.0000 0745558-76.2023.8.07.0001 0700566-63.2024.8.07.0011 0729019-35.2023.8.07.0001 0736062-89.2024.8.07.0000 0708467-61.2024.8.07.0018 0704797-48.2024.8.07.0007 0707119-75.2023.8.07.0007 0736965-27.2024.8.07.0000 0737900-67.2024.8.07.0000 0706734-14.2024.8.07.0001 0738567-53.2024.8.07.0000 0738733-85.2024.8.07.0000 0738864-60.2024.8.07.0000 0738971-07.2024.8.07.0000 0739527-09.2024.8.07.0000 0739222-25.2024.8.07.0000 0739215-33.2024.8.07.0000 0739296-79.2024.8.07.0000 0702274-50.2024.8.07.9000 0739314-03.2024.8.07.0000 0739447-45.2024.8.07.0000 0706352-35.2022.8.07.0019 0739691-71.2024.8.07.0000 0722628-07.2023.8.07.0020 0739788-71.2024.8.07.0000 0739913-39.2024.8.07.0000 0740038-07.2024.8.07.0000 0740078-86.2024.8.07.0000 0726725-67.2024.8.07.0003 0717402-60.2023.8.07.0007 0740290-10.2024.8.07.0000 0740664-26.2024.8.07.0000 0740871-25.2024.8.07.0000 0740929-28.2024.8.07.0000 0701072-36.2024.8.07.0012 0740968-25.2024.8.07.0000 0708549-26.2023.8.07.0019 0701172-85.2024.8.07.0013 0747249-28.2023.8.07.0001 0741138-94.2024.8.07.0000 0741216-88.2024.8.07.0000 0741383-08.2024.8.07.0000 0702286-65.2024.8.07.0011 0741421-20.2024.8.07.0000 0741543-33.2024.8.07.0000 0703249-76.2024.8.07.0010 0722004-31.2022.8.07.0007 0741865-53.2024.8.07.0000 0741922-71.2024.8.07.0000 0727927-22.2023.8.07.0001 0742223-18.2024.8.07.0000 0703052-06.2024.8.07.0016 0742443-16.2024.8.07.0000 0742620-77.2024.8.07.0000 0710098-10.2023.8.07.0007 0742727-24.2024.8.07.0000 0742733-31.2024.8.07.0000 0700415-76.2024.8.07.0018 0710957-87.2023.8.07.0019 0742810-40.2024.8.07.0000 0742869-28.2024.8.07.0000 0742870-13.2024.8.07.0000 0716447-32.2023.8.07.0006 0723513-44.2024.8.07.0001 0743044-22.2024.8.07.0000 0743094-48.2024.8.07.0000 0743099-70.2024.8.07.0000 0743166-35.2024.8.07.0000 0708540-66.2024.8.07.0007 0703495-87.2024.8.07.0005 0700752-65.2024.8.07.0018 0743315-31.2024.8.07.0000 0743330-97.2024.8.07.0000 0743392-40.2024.8.07.0000 0743391-55.2024.8.07.0000 0743530-07.2024.8.07.0000 0743866-11.2024.8.07.0000 0733108-67.2024.8.07.0001 0700606-75.2024.8.07.0001 0744679-38.2024.8.07.0000 0751993-66.2023.8.07.0001 0745079-52.2024.8.07.0000 0745128-93.2024.8.07.0000 0748291-15.2023.8.07.0001 0745246-69.2024.8.07.0000 0700607-09.2024.8.07.0018 0745393-95.2024.8.07.0000 0745399-05.2024.8.07.0000 0745470-07.2024.8.07.0000 0745489-13.2024.8.07.0000 0712755-92.2023.8.07.0016 0745569-74.2024.8.07.0000 0745613-93.2024.8.07.0000 0745622-55.2024.8.07.0000 0745689-20.2024.8.07.0000 0703033-85.2024.8.07.0020 0745855-52.2024.8.07.0000 0745918-77.2024.8.07.0000 0746017-47.2024.8.07.0000 0708314-73.2024.8.07.0003 0702620-98.2024.8.07.9000 0707427-71.2024.8.07.0009 0746264-28.2024.8.07.0000 0746282-49.2024.8.07.0000 0746276-42.2024.8.07.0000 0739148-02.2023.8.07.0001 0736476-21.2023.8.07.0001 0709069-06.2024.8.07.0001 0724540-62.2024.8.07.0001 0722394-76.2023.8.07.0003 0720025-97.2023.8.07.0007 0747028-14.2024.8.07.0000 0747041-13.2024.8.07.0000 0747059-34.2024.8.07.0000 0704150-75.2023.8.07.0011 0747215-22.2024.8.07.0000 0717688-38.2023.8.07.0007 0703578-95.2023.8.07.0019 0747561-70.2024.8.07.0000 0706712-29.2024.8.07.0009 0710648-68.2024.8.07.0007 0700575-52.2024.8.07.0002 0716592-25.2022.8.07.0006 0707318-30.2024.8.07.0018 0706015-85.2022.8.07.0006 0700860-24.2024.8.07.0009 0709612-09.2024.8.07.0001 0705126-24.2024.8.07.0019 0703712-59.2022.8.07.0019 0705422-46.2024.8.07.0019 0704627-68.2023.8.07.0021 0701093-22.2023.8.07.0020 0742320-20.2021.8.07.0001 0706794-88.2023.8.07.0011 0733851-77.2024.8.07.0001 0732674-83.2021.8.07.0001 0725761-80.2024.8.07.0001 0706447-94.2024.8.07.0019 0706002-64.2023.8.07.0002 0715368-45.2024.8.07.0018 0707755-10.2024.8.07.0006 0705701-87.2023.8.07.0012 0702589-52.2024.8.07.0020 0723400-90.2024.8.07.0001 0717544-30.2024.8.07.0007 0713624-48.2024.8.07.0007 0719404-26.2020.8.07.0001 0708838-61.2024.8.07.0006 0702386-38.2020.8.07.0018 0712155-89.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0709421-78.2022.8.07.0018 0748167-66.2022.8.07.0001 0704625-72.2021.8.07.0020 0741956-14.2022.8.07.0001 0720678-86.2024.8.07.0000 0009092-83.2017.8.07.0018 0748282-53.2023.8.07.0001 0737117-75.2024.8.07.0000 0746331-76.2023.8.07.0016 0725139-35.2023.8.07.0001 0739284-65.2024.8.07.0000 0710543-46.2023.8.07.0001 0708976-43.2024.8.07.0001 0714938-30.2023.8.07.0018 0721929-49.2018.8.07.0001 0731384-28.2024.8.07.0001 ADIADOS 0706809-75.2019.8.07.0018 0740688-85.2023.8.07.0001 0705353-66.2023.8.07.0013 0720616-87.2022.8.07.0009 0730363-20.2024.8.07.0000 0024398-29.2016.8.07.0018 0720711-44.2022.8.07.0001 0734214-67.2024.8.07.0000 0751141-42.2023.8.07.0001 0742685-72.2024.8.07.0000 0742395-88.2023.8.07.0001 0706006-23.2018.8.07.0020 0749513-18.2023.8.07.0001 0724971-90.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0708839-04.2024.8.07.0020 0715303-23.2023.8.07.0006 0709170-25.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 28 de Fevereiro de 2025 às 17:40:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA, Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
28/02/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:22
em cooperação judiciária
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19/02/2025 15:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/01/2025 12:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742685-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 64871107) interposto por CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – SÃO PAULO em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – ÓRGÃO CENTRAL, ante a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, em pedido de tutela de urgência de natureza cautelar deduzido em caráter antecedente n. 0748072-02.2023.8.07.0001, indeferiu a tutela requerida para suspender todas as atividades da Junta de Governo Nacional até o julgamento do mérito da demanda, nos seguintes termos (ID 208182717 na origem): Cuida-se de processo no qual, incialmente, foi apresentado pedido de tutela de urgência de natureza cautelar deduzido em caráter antecedente.
Na inicial, afirma a requerente ser afiliada estadual da requerida, ambas integrantes do Sistema da Cruz Vermelha Brasileira, associação privada, “com atuação centenária a nível global.” Noticia que a requerida – CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, ÓRGÃO CENTRAL – por intermédio da pessoa de JÚLIO CALS DE ALENCAR, seu Presidente afastado por Decisão Judicial pretérita, convocou Assembleia Nacional, a se realizar no dia 25/11/2023.
Pondera que a FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA – FICV teria externado seu posicionamento desfavorável à realização da assembleia, questionando a legitimidade daqueles que a convocaram e a conduzirão.
Juridicamente, defende que a ilegitimidade de JÚLIO CALS DE ALENCAR, considerando seu prévio afastamento das funções; a irregularidade da convocação da assembleia, eis que realizada pela Junta de Governo Nacional, “órgão vacante” da requerida, na medida em que se encontraria atuando com mandatos vencidos desde 31/12/2022; a inexistência de substituto do Presidente para capitanear a assembleia, considerando que a Junta de Governo se encontraria vacante; a irregularidade dos itens elencados para a Ordem do Dia; e a não apresentação de documentos essenciais para apreciação de alguns itens da pauta.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender a realização da Assembleia Nacional convocada para o dia 25.11.2023, ou, caso não haja tempo hábil, que sejam suspensos os efeitos de tal Assembleia.
No ID 179254093, o pedido de tutela provisória foi deferido para suspender a realização da Assembleia Geral Ordinária designada inicialmente para o dia 18/11/2023 e transferida, posteriormente, para o dia 25/11/2023, convocada por intermédio do Edital subscrito em 22 de agosto de 2023 (ID 179080920).
A parte requerida foi citada (ID 179844994) e ofertou resposta ao pedido cautelar no ID 180521286.
Comunicado o indeferimento de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal no recurso de agravo de instrumento interposto (ID 183465003).
Réplica no ID 185424924.
No ID 186274647, a parte autora apresenta o aditamento à inicial, contemplando a pretensão de cognição plena.
Na oportunidade, assevera que, com o ajuizamento desta demanda e suspensão da AN de 2023, os mandatos dos Conselheiros Nacionais com término em 2023 terminaram em 31/12/2023, tendo em vista a inexistência (ou, subsidiariamente, invalidade) do ato deliberando sua prorrogação.
Argumenta que, “A JGN [Junta de Governo Nacional], repetindo os passos de 2022, realizou uma ‘reunião extraordinária’ ratificando todos os seus atos e prorrogando, novamente, os mandatos dos conselheiros que fossem vencer em 2023 para até a realização da próxima Assembleia (Id. 180515201)”, de modo que, ao seu entender “como a deliberação de 18.11.2022 é inexistente, a de 28.11.2023 também o é, e pelas mesmas razões fáticas e jurídicas”.
Aduz que a convocação da “reunião extraordinária da Junta de Governo Nacional” de 28/11/2023 não seguiu o rito do inciso II do §1º do art. 31 do Estatuto, pois não há notícia de qualquer convocação e não foi feita sob a forma de Assembleia Nacional.
Alega que a JGN está vacante e não se sabe quais dos membros da NA têm mandato vigente, de modo que não há legitimidade institucional para a realização da AN, que seria presidida, inclusive, por pessoa que já tem contra si uma decisão de expulsão pela Comissão de Ética.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede: “I. a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de suspender todas as atividades da Junta de Governo Nacional até o julgamento do mérito desta demanda;” (ID 186274647, p. 23).
Recebido o pleito de cognição plena, a parte requerida foi intimada para apresentar resposta (ID 188088481).
A parte requerida se manifestou os documentos outrora ofertada pela requerente (ID 188888037).
A parte requerente apresentou embargos de declaração no ID 189616122, aventando omissão no tocante ao novo pleito de tutela de urgência vindicado no aditamento.
No ID 189708965 a parte requerente apresenta informações sobre decisão no tocante a expulsão e afastamento JÚLIO CALS DE ALENCAR, reprisando a apontada nulidade da convocação da Assembleia Nacional.
A parte requerida ofertou Contestação no ID 191448927, ocasião na qual suscita preliminar de conexão com a ACP nº 1072471-32.2023.8.26.0053, que tem curso perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Assinala que na reunião da JGN de 18/11/22 deliberou-se também pela prorrogação dos mandatos dos Conselheiros que venceriam em 2022, bem como que fora reconhecida a validade nos autos de n. 0740472-27.2023.8.07.0001, em tramite perante a 10ª Vara Cível de Brasília.
Reputa válida, diante da suspensão da AN do dia 25/11/23, da reunião extraordinária da JGN de 28/11 e prorrogação dos mandatos dos membros da Assembleia Nacional e da Junta de Governo Nacional até a realização da reunião da Assembleia Nacional.
Defende, então, litispendência com o feito de n. 0740472-27.2023.8.07.0001.
No mérito, defende a regularidade da representação nacional da Cruz Vermelha, a validade dos mandatos dos Conselheiros, aventando inexistência de regularidade da Filial de São Paulo, em razão de alegado inadimplemento de contribuição financeira.
Defende a necessidade de revogação da tutela deferida.
Ao final, bate-se pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Foi oportunizado o contraditório à parte requerente (ID 196561549).
Manifestação da requerida no ID 197888666, com alusão a apurações em curso envolvendo a requerente, seguido de manifestação da autora no ID 198587937.
Réplica no ID 199236949, repelindo a requerente a preliminar de conexão, porquanto as demandas ostentariam objetos diversos, bem como de litispendência, uma vez que na demanda de n. 0740472-27.2023.8.07.0001 se questionava a NA que deveria ter ocorrido em 2022.
No mais, reprisa os termos da inicial de nulidade da Assembleia do dia 25/11/2023.
Em petitório superveniente de ID 205889393, a parte autora informa que o Comitê de Conformidade e Mediação da Federação Internacional da Cruz Vermelha (“CCM”) se propôs a “apoiar a criação de um mecanismo temporário de governança com capacidades de gestão” para “reestabelecer a unidade e iniciar a recuperação institucional que a Cruz Vermelha Brasileira tanto necessita”. É o breve relato.
D E C I D O.
Inicialmente, quanto à alegação de conexão com a ACP nº 1072471-32.2023.8.26.0053, que teria curso perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (constando decisão de declínio da competência para um dos juízos Cíveis – ID 185424929), não denoto das peças colacionadas aos autos (ID 180514662 e 185424941), referente àquela demanda, identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55 do CPC), já que envolveria pedido de intervenção na Filial do Estado de São Paulo da Cruz Vermelha Brasileira, envolvendo questões alheias a assembleia questionada na presente demanda, assim como não se vislumbra risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias a justificar a reunião dos feitos.
Noutro giro, no que concerne à litispendência com o feito de n. 0740472-27.2023.8.07.0001, que teve tramitação perante a 10ª Vara Cível de Brasília, foram formulados os seguintes pedidos: “II. a declaração de vacância da Junta de Governo Nacional; III. a declaração de que os mandatos dos Conselheiros Nacionais com término em 2022 terminaram em 31.12.2022, haja vista a inexistência (ou, subsidiariamente, invalidade) de ato deliberando sua prorrogação;” Na presente demanda, a parte almeja provimento jurisdicional declaração, nos seguintes termos: “II. no mérito, pede-se a declaração de que (a) a Junta de Governo Nacional está vacante em 2024; (b) os mandatos dos Conselheiros Nacionais com término em 2023 terminaram em 31.12.2023, haja vista a inexistência (ou, subsidiariamente, invalidade) de ato deliberando a sua prorrogação (nova “reunião” da JGN); e (c) a convocação da Assembleia do dia 25.11.2023 é nula;” (ID 186274647, p. 23).
Nesse passo, apesar da proximidade da causa de pedir, denota-se que a presente demanda se volta contra a reunião e assembleias realizada em novembro de 2023, ao passo que na demanda de n. 0740472-27.2023.8.07.0001 se discutia a prorrogação ocorrida no ano de 2022, pelo que não se vislumbra ocorrência de litispendência.
Também não incide hipótese de conexão, tendo em vista que aquela demanda já foi sentenciada (art. 55, §1°, do CPC).
Diante de tanto, REJEITO as preliminares agitadas pela requerida.
No mais, a parte requerente apresentou novo pedido de tutela de urgência na ocasião do aditamento, objetivando suspender todas as atividades da Junta de Governo Nacional até o julgamento do mérito desta demanda.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito, associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo.
Nessa senda, apesar das alegações de que a Junta de Governo Nacional, teria repetido os passos de 2022, e realizado reunião extraordinária ratificando todos os seus atos e prorrogando os mandatos dos conselheiros que fossem vencer em 2023 para até a realização da próxima Assembleia, bem assim que como “deliberação de 18.11.2022 é inexistente, a de 28.11.2023 também o é, e pelas mesmas razões fáticas e jurídicas”, bem como questionar os conselheiros que ainda ostentariam mandato vigente, como se depreende do autos de n. 0740472-27.2023.8.07.0001, foi prolatada sentença, julgando improcedentes os pedidos ali formulados – ainda pendente de julgamento de recurso de apelação interposto –, destacando-se daquele pronunciamento judicial: “A outra decisão tomada naquele dia 18.11.22 pela Junta de Governo Nacional foi prorrogar os mandatos dos Conselheiros que venceriam, por força do disposto no art. 83 do estatuto, até a data da nova reunião da Assembleia Nacional.
Essa providência é corolário do adiamento da reunião da Assembleia Nacional, porque seria nessa reunião que se procederia a eleição dos novos Conselheiros que substituiriam os com mandatos vencidos.
A alternativa à prorrogação dos mandatos – a pura e simples vacância dos cargos pedida pela demandante – ao invés de mitigar os efeitos da não realização da reunião da Assembleia Nacional os agravaria, pois impediria os membros que teriam direito a voto se a assembleia tivesse ocorrido no prazo regulamentar de exercê-lo quando ela efetivamente viesse a ocorrer.
O voto dos demais membros seriam sobrevalorizados em decorrência de um evento de força maior que se presume não era desejado por nenhuma das partes.
A correlação de forças validamente formada em momento anterior, na última eleição dos Conselheiros, e que se manifestaria na Assembleia tivesse ela ocorrido ao final de 2022 poderia ser alterada por um fator aleatório, com resultados imprevisíveis.
No caso da Junta Nacional de Governo, adotada a perspectiva da demandante, de que todos os cargos de todos os seus membros tornar-se-iam vagos, seu pedido equivaleria à dissolução temporária do órgão.
A demandada, nesse caso, ficaria privada do seu segundo órgão deliberativo mais relevante, o que poderia ter impacto no seu funcionamento.
Desse modo, porque a reunião da Assembleia Nacional em 2022 deixou de ser realizada por razão que se pode considerar como de força maior, não há nulidade no ato impugnado que determinou o adiamento dessa reunião.
Porque a prorrogação dos mandatos dos membros da Assembleia Nacional e da Junta de Governo Nacional, determinados no mesmo ato, até a realização da reunião da Assembleia Nacional, é corolário que racionalmente se deduz daquela prorrogação e que traz efeitos menos perturbadores do que a simples declaração de vacância de cargos, tampouco essa decisão é nula.” Nesse particular, não vislumbro presente a Probabilidade do Direito para suspender todas as atividades da Junta de Governo Nacional.
Pelo exposto, à míngua da Probabilidade do Direito, INDEFIRO a pretensão declinada a título de tutela de urgência.
No mais, na oportunidade do ID 205889393, a parte autora informa que o Comitê de Conformidade e Mediação da Federação Internacional da Cruz Vermelha (“CCM”) se propôs a “apoiar a criação de um mecanismo temporário de governança com capacidades de gestão” para “reestabelecer a unidade e iniciar a recuperação institucional que a Cruz Vermelha Brasileira tanto necessita”, bem como que se espera que nos próximos dias seja apresentada uma proposta, SUSPENDO o curso processual pelo prazo de 1 (um) mês, para que a parte informe eventual autocomposição.
Superado o prazo, INTIME-SE a parte autora para informar eventual resultado ou autocomposição, no prazo de 10 (dez) dias.
A Agravante opôs embargos de declaração, não providos na origem.
A Agravante alega que é afiliada estadual da Agravada, integrando com ela o Sistema da Cruz Vermelha Brasileira (“CVB”), noticiando supostas ilegalidades praticadas pela Agravada, por intermédio da pessoa de Júlio Cals de Alencar.
Alega que ele, mesmo suspenso e expulso do cargo de Presidente, convocou com a Junta de Governo Nacional (“JGN”) para o dia 25.11.2023 uma Assembleia Nacional que tinha por objetivo, dentre outros, ratificar os atos nulos/inexistentes da JGN ao longo do último ano.
Após a distribuição da tutela de urgência, juízo de origem determinou a suspensão da mencionada Assembleia, diante das evidentes ilegalidades que permearam a sua convocação sem, contudo, suspender as atividades da JGN, objeto do pedido na origem.
Informa a interposição de AG 0754015-03.2023.8.07.0000 por parte da Agravada, no qual a Turma negou provimento, reconhecendo a ausência de poderes de gestão ao referido senhor.
Argumenta que o juízo de origem desconsiderou a reversão da sentença proferida no âmbito de ação declaratória n. 0740472-27.2023.8.07.0001, que versava sobre os efeitos do indevido adiamento da Assembleia Nacional que deveria ter ocorrido em 2022, com declaração de término de mandato dos conselheiros relativo àquele ano.
Afirma que demanda de origem versa sobre os mandatos dos Conselheiros Nacionais com término em 2023 terminaram em 31.12.2023, tendo em vista a inexistência (ou, subsidiariamente, invalidade) do ato deliberando sua prorrogação, e sobre a declaração de nulidade da convocação da Assembleia Nacional de 2023.
A Agravante requer a concessão da tutela antecipada, para suspender as atividades da JGN até o julgamento do mérito da demanda, alegando que o perigo de dano se configura na atuação da JGN sem competência e com membros sem mandato, alegando que a medida não é irreversível.
Ao final, pugna pela ratificação do pedido liminar, dando procedência total ao presente recurso.
As custas foram recolhidas (ID 64872215).
Em despacho constante do ID 64915261, intimei a Agravante a se manifestar a respeito do cabimento do recurso, considerando o conteúdo do anterior AG 0754015-03.2023.8.07.0000, o que foi realizado na petição constante do ID 64938524). É o relatório.
Decido.
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E ADMISSIBILIDADE E DO CABIMENTO O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, inc.
I, do CPC e tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
As custas recursais foram recolhidas (ID 64872215).
Recebo o recurso.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Sabe-se que a tutela de urgência é concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
No caso, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A demanda de origem envolve o ajuizamento de pedido de natureza cautelar para suspender as atividades da Junta de Governo Nacional até o julgamento do mérito da demanda, de modo que o pedido que a Agravante faz agora é uma consequência direta do que restou apreciado no AG 0754015-03.2023.8.07.0000, no qual a Turma, no acórdão, se manifestou no sentido de reconhecer destituição de poderes em relação ao referido administrador (ID 564000442 – pág. 47) que havia convocado a Assembleia.
Com isso, infere-se, nesse primeiro momento de apreciação, que os procedimentos posteriores a tal não podem se constituir, uma vez que está em discussão a liceidade dos atos.
Ressalta-se que, ainda que houve a interposição de recurso especial no âmbito do AG 0754015-03.2023.8.07.0000 por parte da Agravada, inadmitido nesse TJDFT.
Além disso, a Agravante anexou aos autos o acórdão da ação declaratória que trouxe como objeto os efeitos do indevido adiamento da Assembleia Nacional que deveria ter ocorrido em 2022, com declaração de término de mandato dos conselheiros relativo àquele ano (ID 64872216), o que aparentemente guarda coerência com o pedido preliminar de sobrestamento das atividades em face do fato gerador que é inequívoco em um primeiro momento, qual seja, a inexistência de poderes regulares de representação.
Com isso, até mesmo para evitar diligências desnecessárias e resguardar o resultado útil do processo, a tutela se faz necessária, diante do rol trazido pela Agravante.
Em outras palavras, na espécie, é prudente e necessária, até que se proceda à produção de provas e ao contraditório, tanto na origem – juízo natural para a declaração – e aqui, a partir do mínimo contraditório que está consubstanciado na contraminuta.
Nesse sentido, entendo, ao menos nesse momento processual, restam demonstradas a probabilidade do direito da Agravante, bem como o risco de dano.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
INDEFIRO o pedido para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Paulo Doron Rehder de Araujo, OAB/SP 246.516, em face da sistemática do PJe.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do teor desta decisão, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação acima, voltem os autos conclusos.
Brasília, 10 de outubro de 2024 14:08:36.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
10/10/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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