TJDFT - 0741914-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RANDOLFO DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SEJA BEAUTY CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONTRATO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL.
VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor-CDC a determinado suporte fático requer, em regra, a configuração de vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, conforme conceitos previstos nos arts. 2º, 3º, 17 e 29, da Lei 8.078/90. 2.
A incidência do CDC com relação a duas pessoas jurídicas que atuam no mercado de consumo deve ser resolvida pelo finalismo aprofundado (também conhecida como finalismo mitigado), ou seja, pela análise, no caso concreto, da vulnerabilidade da pessoa jurídica adquirente do produto ou do serviço. 3.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolve pessoas jurídicas que atuam no mercado.
A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto.
Relação de consumo caracterizada. 4.
O CDC autoriza a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII).
Cuida-se de inversão ope judicis do ônus da prova, ou seja, não basta haver relação de consumo: o juiz deve analisar, na hipótese, se estão presentes os pressupostos específicos (hipossuficiência e verossimilhança). 5.
Todo consumidor é, por definição, vulnerável (art. 4º, I, do CDC), o que significa fragilidade nas relações estabelecidas no âmbito do mercado de consumo.
A vulnerabilidade pode ser fática (econômica), jurídica e técnica (informacional).
A vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência, a qual se traduz na dificuldade do consumidor de fazer prova sobre determinado fato que embasa sua pretensão em juízo (causa de pedir).
A hipossuficiência enseja a inversão do ônus da prova quando há, também, verossimilhança das alegações do consumidor. 6.
No caso, há verossimilhança das alegações do autor de que houve falha no serviço de manutenção/fornecimento prestado pela ré.
Por outo lado, também presente a hipossuficiência no sentido de que, ainda que o autor atue no ramo da estética e utilize a máquina fornecida pela ré, ao comparar a estrutura das duas empresas, percebe-se que a ré possui melhores condições técnicas de comprovar a (in)existência de vício na máquina. 7.
Em outros termos, a ré, no âmbito processual, detém maior facilidade para demonstrar que o produto por ela fornecido possuía todas as qualidades e funcionalidades esperadas, o que enseja a inversão do ônus da prova. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
16/12/2024 14:32
Conhecido o recurso de IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 21:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0741914-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI AGRAVADO: SEJA BEAUTY CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA, JOSE RANDOLFO DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS – EIRELI contra decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por SEJA BEAUTY CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA e JOSE RANDOLFO DE ARAUJO, inverteu o ônus da prova em favor dos autores.
Em suas razões (ID 64689264), o agravante defende que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, já que a empresa autora não pode ser considerada tecnicamente vulnerável.
Ao final, requer o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão nos termos expostos.
Preparo comprovado (ID 64689275/64689274). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para atribuir o efeito suspensivo ao recurso: ausente a probabilidade de provimento do recurso.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor com relação a duas pessoas jurídicas que atuam no mercado de consumo deve ser resolvido pelo finalismo aprofundado (também conhecida como finalismo mitigado), ou seja, pela análise, no caso concreto, da vulnerabilidade da pessoa jurídica adquirente do produto ou do serviço.
Como destacado em outra oportunidade: "O CDC optou por proteger tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica.
Todavia, há razoável consenso de que a pessoa natural, ainda que bem informada e com boas condições financeiras, possui maior vulnerabilidade do que a pessoa jurídica.
A teoria do finalismo aprofundado foi construída para resolver a questão das pessoas jurídicas que atuam no mercado como fornecedores, mas que também se relacionam com outras empresas para comprar produtos e serviços diversos em situações de evidente inferioridade.
Nessa linha de raciocínio, afirma-se que, enquanto a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser demonstrada para a incidência do CDC, a vulnerabilidade da pessoa natural é presumida, não requer qualquer debate ou demonstração. (...) Assim, em relação a qualquer debate sobre a incidência do CDC, deve, em virtude da perspectiva constitucional apontada, assumir interpretação restritiva em relação às pessoas jurídicas que atuam no mercado.
O critério da vulnerabilidade em concreto (finalismo mitigado) para os casos difíceis se mostra mais adequado que o exame da destinação fática e econômica.
Também deve prevalecer em relação à antiga corrente doutrinária que discutia a circunstância de o produto ou serviço adquirido caracterizar-se como insumo ou incremento da atividade econômica desenvolvida pelo comprador.
Isso porque inúmeras dúvidas e divergências podem surgir quanto ao entendimento jurídico do significado insumo, incremento ou qualquer outro termo que se utilize para delimitar e melhor compreender o conceito de destinatário final." (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado.2 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2022, p. 7-9) O Superior Tribunal de Justiça – STJ adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolve pessoas jurídicas que atuam no mercado.
A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto.
A pessoa jurídica, para que seja considerada consumidora, deve ser a destinatária final dos serviços ou se encontrar em situação de vulnerabilidade concreta na relação contratual.
Na hipótese, há evidente desequilíbrio econômico - vulnerabilidade fática - na relação contratual.
A pessoa jurídica é uma sociedade limitada que iniciou as atividades em 15/09/2022, com capital social de 30.000,00 e tem como objeto social "atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza, as atividades de limpeza de pele, massagem facial, de depilação, de massagem estética e para emagrecimento, atividades de tratamento de beleza." (ID 195175227, p. 3-4).
Por outro lado, a agravante se trata de grande fornecedora de produtos, com capital social de R$ 11.615.750,00; possui maior capacidade técnica e econômica e, no âmbito processual, maior facilidade para demonstrar que o produto, por ela fornecido, possuía todas as qualidades e funcionalidades esperadas. (ID 202680985), o que, em cognição sumária, enseja a inversão do ônus da prova.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/10/2024 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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