TJDFT - 0742153-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI BATISTA FRANCO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
NÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ-DF E AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
RECUSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil-CPC estabelece que a atuação do Poder Judiciário deve privilegiar a efetividade e a cooperação da prestação jurisdicional com a finalidade de pacificar conflitos. 2.
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 3.
A efetividade do processo e da prestação jurisdicional está ligada, dentre outros fatores, à noção de tempo, de modo que cabe ao juiz, motivadamente, indeferir medidas inúteis ou protelatórias. 4.
No caso, constatado que a informação buscada pela ré consta nos próprios autos, é desnecessária a expedição de ofício SEFAZ-DF e ao cartório de imóveis. 5.
Na matrícula do imóvel discutido nos autos, anexada pela própria agravante, consta seu nome como proprietária.
Além disso, consta o registro da promessa de compra e venda celebrada entre as partes e a existência da presente ação.
Nada mais.
Essas informações são facilmente retiradas do referido documento. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
03/02/2025 14:11
Conhecido o recurso de OLGA MARIA BRAZILIO DA SILVA - CPF: *91.***.*31-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI BATISTA FRANCO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OLGA MARIA BRAZILIO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0742153-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLGA MARIA BRAZILIO DA SILVA AGRAVADO: DAVI BATISTA FRANCO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLGA MARIA BRASILIO DA SILVA contra decisão da 14ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por DAVI BATISTA FRANCO E MURIA LOPES FRANCO em desfavor da agravante, rejeitou o pedido da agravante para oficiar a SEFAZ/DF e o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 210276808, autos originais).
Em suas razões, a agravante sustenta que: 1) o juízo não se manifestou sobre a certidão de ônus juntada aos autos; 2) há indícios de fraude na transmissão do imóvel; 3) é necessária a expedição de ofício ao cartório de imóveis para que este apresente as “motivações e os meios de como foi feita a transferência do imóvel; quando esta foi concluída; e por quem foi realizado todo o procedimento” (ID 64740709).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 64740727/28). É o relatório.
DECIDO.
Embora a decisão recorrida não esteja incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, há urgência no exame da matéria diante da inutilidade de sua apreciação em sede de apelação.
Dessa forma, é admissível agravo de instrumento quanto à questão, nos termos do julgamento do STJ no REsp n. 1.704.520/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988).
O recurso foi interposto no prazo legal.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1017 do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, ausente a probabilidade do direito.
Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada por DAVI BATISTA FRANCO e MÚRIA LOPES FRANCO em desfavor de OLGA MARIA BRAZÍLIO DA SILVA e GERCI FIRMINO DA SILVA.
Na inicial, os autores narram que, apesar do pagamento do sinal de R$ 100.000,00 para aquisição de imóvel de propriedade da ré Olga, o negócio jurídico não se concretizou em razão de empecilhos criados pelos réus.
Em sentença, o juízo confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedente o pedido, para o fim rescindir o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus, e condená-los, de forma solidária, a restituírem aos autores a importância equivalente a R$ 200.000,00, equivalente ao dobro do valor das arras pagas inicialmente, como deflui do contrato e da legislação pátria, a esse respeito.
Após a sentença, a ré/agravante peticionou nos autos originais para informar que, ao obter os boletos para pagamento do IPTU, se deparou com o nome do autor, Davi Barista Franco, no sistema da Secretaria de Fazenda como se fosse o proprietário do imóvel discutido nos autos, bem como consta o nome dele no cartório de imóveis.
Requereu a expedição de ofícios à SEFAZ/DF e ao cartório de imóveis para esclarecimento dos fatos.
Intimado, o autor informou que o IPTU está cadastrado em seu nome devido ao fato de que “foi emitida guia do ITBI, para transferência do bem imóvel, sendo que nesta ocasião a própria SEFAZ/DF já altera a titularidade do IPTU, mesmo o negócio não se concretizando, e não decorreu de ato voluntário da parte Autora” e que “na matrícula do imóvel consta apenas uma averbação da demanda para garantir resultado útil do processo.” (ID 209650811, autos originais).
Na sequência, a ré agravou da decisão que indeferiu seu pedido de expedição de ofícios.
Não lhe assiste razão.
Na matrícula do imóvel discutido nos autos, anexada pela própria agravante, consta seu nome como proprietária.
Além disso, consta o registro da promessa de compra e venda celebrada entre as partes e a existência da presente ação.
Nada mais.
Essas informações são facilmente retiradas do referido documento, para tanto basta uma leitura atenta (ID 210432161, autos originais).
Desnecessária a expedição de ofício.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem com urgência.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/10/2024 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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