TJDFT - 0723216-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
21/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
16/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723216-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA REGINA DE ARAUJO FREITAS SENTENÇA FATIMA REGINA DE ARAUJO FREITAS promoveu ação em face de TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN, MELIHA ABOU ALLAN., em que o autora comunica a satisfação da obrigação, requerendo a extinção do processo (id238099187).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
As partes ficaram dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da sentença de id 221420880.
Sem honorários advocatícios.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MELIHA ABOU ALLAN em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723216-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA REGINA DE ARAUJO FREITAS REQUERIDO: TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN, MELIHA ABOU ALLAN SENTENÇA FATIMA REGINA DE ARAUJO FREITAS promoveu ação de cobrança em face de TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN, MELIHA ABOU ALLAN.
Por meio da petição de id 218438334, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelos devedores da dívida reclamada no valor de R$60.000,00, e no aceite da credora em recebê-la mediante o pagamento do valor de R$10.000,00, a título de entrada e princípio de pagamento, e o saldo devedor em 05 parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$10.000,00 cada uma, vencendo a primeira no dia 11/12/2024, e as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, pagos através de transferência bancária para a conta informada pela credora, com compromisso de quitação em 11/04/2025.
Acordaram, também, que os réus pagarão ao advogado da autora o valor de R$5.000,00 a título de honorários advocatícios, com entrada de R$2.500,00, e o restante, será pago no dia 11/12/2024, na conta bancária informada pelo patrono.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Quanto ao pedido de desistência da ação, em face da segunda ré, não citada, não há óbice legal ao seu acolhimento.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Honorários, nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:32
Homologada a Transação
-
17/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/11/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723216-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA REGINA DE ARAUJO FREITAS REQUERIDO: TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN, MELIHA ABOU ALLAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:08
Deferido o pedido de FATIMA REGINA DE ARAUJO FREITAS - CPF: *16.***.*05-91 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714096-52.2024.8.07.0006
Laura Lima Miranda
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 20:52
Processo nº 0714096-52.2024.8.07.0006
Laura Lima Miranda
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 14:01
Processo nº 0706348-98.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Joao Francisco Neto
Advogado: Marcia Guasti Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 12:49
Processo nº 0700720-58.2017.8.07.0001
Condominio do Edificio Metropolitan Flat
Agr - Administracao e Participacao LTDA
Advogado: Adriana Bitencourti Doreto Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2017 17:45
Processo nº 0722247-16.2024.8.07.0003
Edilvan Dias da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:30