TJDFT - 0742979-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
14/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE AMARO DA COSTA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 10:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 19:23
Prejudicado o recurso BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
03/04/2025 19:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/04/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/01/2025 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLENE AMARO DA COSTA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 08:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/11/2024 00:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0742979-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARLENE AMARO DA COSTA SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de decisão (Id. 64931626) que, nos autos da ação indenizatória por danos ajuizada por MARLENE AMARO DA COSTA SANTOS em face do banco ora agravante, entre outas questões, rejeitou as preliminares de chamamento da União ao feito; de ilegitimidade passiva do banco réu; de incompetência absoluta do Juízo, declarou saneado o processo, bem como determinou a produção de prova técnica pela Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais, o banco réu alega a presença de requisito autorizador da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, consistente na ausência de responsabilidade do banco réu e na possibilidade de condenação em vultuosa quantia.
Destaca que o banco réu é mero depositário das quantias PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), estando, dessa forma, limitado à operacionalização, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, razão pela qual é imperiosa a inclusão da União no polo passivo da demanda, o que, por consequência, implica na competência da justiça federal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; bem como a reforma da decisão saneadora nos termos acimas descritos.
Preparo nos Ids. 64931627 e 64931628. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se não haver razões suficientes para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.
O banco réu argumenta que é mero depositário das quantias PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), estando, dessa forma, limitado à operacionalização, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, razão pela qual é imperiosa a inclusão da União no polo passivo e reconhecimento da competência da justiça federal.
Tal argumentação não reflete a plausibilidade do recurso que autorizaria a concessão de efeito suspensivo.
Ocorre que, conforme o disposto no art. 5º da Lei Complementar 8/70, cabe ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a administração do Programa PIS/PASEP, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor, razão pela qual compete à justiça estadual julgar a lide em comento.
Ademais, não se vislumbra, a priori, razões para inclusão da União no polo passivo da presente demanda, uma vez que o pleito de origem não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à má gestão dos fundos PASEP, cuja responsabilidade, nos termos acima descritos, é do banco réu.
Assim, ausente a probabilidade do direito do réu agravante, pressuposto necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido, aguardar-se o julgamento do mérito pelo órgão colegiado é medida mais adequada.
Ressalta-se que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações. À autora agravada para apresentação de resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 9 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
10/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
08/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743378-56.2024.8.07.0000
Edilson Gardenio dos Santos Reis
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 15:42
Processo nº 0743156-88.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rogerio de Oliveira Almeida
Advogado: Thiago de Oliveira Sampaio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 13:10
Processo nº 0711328-56.2024.8.07.0006
Instituto Makarapy
Jose Roberto Oliveira Gomes 05739690196
Advogado: Iorrannis Luiz Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2024 17:06
Processo nº 0703516-71.2021.8.07.0004
Thassio Diego Pereira Lourenco da Silva
Joao Lourenco da Silva
Advogado: George Francisco de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 17:08
Processo nº 0736479-42.2024.8.07.0000
Marcus Vinicius de Souza Silva
Sbaraini Administradora de Capitais LTDA
Advogado: Gustavo Bonini Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 11:13