TJDFT - 0741693-11.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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26/06/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:13
Outras decisões
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29/05/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:07
Outras decisões
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18/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:44
Outras decisões
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04/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0741693-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO DECISÃO Recebo a competência para processamento do feito.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/10/2024 16:16
Outras decisões
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741693-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ajuizada por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em desfavor de GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO, residente em Planaltina-DF partes qualificadas nos autos.
Foi declinada da competência para o foro de domicílio do consumidor, mas por equívoco e desconhecimento da nossa Lei de Organização Judiciária os autos foram distribuídos a este Foro.
Decido.
Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais mencionadas da decisão do Juízo declinante e deste Juízo, com apoio no art. 288 do CPC, retifico a distribuição com a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/10/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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06/10/2024 11:00
Declarada incompetência
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30/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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