TJDFT - 0702131-88.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702131-88.2021.8.07.0004 RECORRENTE: RILLEY VITTOR GALVAO DE SIQUEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO.
FLAGRANTE DELITO.
LEGALIDADE DA PROVA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) analisar a incidência da causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescentes; (iii) avaliar a aplicabilidade do tráfico privilegiado e a possibilidade de redução da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
No caso, havia fundada suspeita corroborada por diligências prévias, a tentativa de fuga dos réus, o arremesso de drogas pela janela do veículo e a indicação do endereço por um dos envolvidos.
Além disso, a polícia identificou forte odor de maconha na residência, o que reforçou a justa causa para o ingresso. 4.
A participação de adolescente na prática do tráfico de drogas justifica a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
O envolvimento dos menores não foi meramente incidental, mas fundamental para a dinâmica criminosa, configurando a majorante. 5.
O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) foi corretamente reconhecido para os corréus Rayssa e Rilley, mas a fração de redução da pena foi fixada no mínimo (1/6) em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (41 kg), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 6.
A pena-base de Dyemis foi majorada pela quantidade de droga apreendida, sendo reduzida na segunda fase pela confissão espontânea.
A causa de aumento pelo envolvimento de adolescentes foi corretamente aplicada, resultando na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. 7.
O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a pena aplicada e as circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há flagrante delito, desde que existam elementos concretos que justifiquem a medida. 2.
O envolvimento de adolescente na prática do tráfico de drogas enseja a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da comprovação de corrupção do menor. 3.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores determinantes para a fixação da fração de redução do tráfico privilegiado, podendo justificar a redução mínima da pena.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 157, do Código de Processo Penal, suscitando a nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar ilegal, porquanto ausente a justa causa necessária para autorizar a entrada dos policiais, sem mandado judicial, em sua residência; b) artigos 33, § 4º, e 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que a quantidade da droga apreendida não serve, por si só, como justificativa para a incidência da fração redutora mínima pelo privilégio.
Argumenta, também, que não restou demonstrado que sua conduta visou induzir, instigar, arregimentar ou utilizar menores para a prática do crime, razão pela qual, pugna pelo afastamento da causa de aumento.
Indica ementas de julgados do STJ com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa aos artigos 157, do CPP, e 40, inciso VI, da LAD.
Isso porque a conclusão colegiada veio a lume contendo a seguinte fundamentação: a ação policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em diligências concretas que corroboraram a suspeita de tráfico de drogas.
Os agentes receberam informações da inteligência da Polícia Militar sobre um carregamento de entorpecentes, iniciando uma operação de monitoramento.
Durante a abordagem ao veículo suspeito, os ocupantes tentaram fugir, arremessando drogas e celulares pela janela, o que fortaleceu a fundada suspeita de atividade criminosa.
Além disso, ao ser detido, Dyemis indicou voluntariamente o endereço onde as substâncias ilícitas estavam armazenadas, o que levou os policiais até a residência (...) o envolvimento de Maria Eduarda não foi meramente tangencial e não se limitou à sua presença com Dyemis, tendo sido quem levou os mais de quarenta quilos da droga até sua residência.
O envolvimento de menor está suficientemente demonstrado (ID 72159201).
Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo em relação ao apontado vilipêndio ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas.
II.
Questão em Discussão 2.
A discussão consiste em saber se houve prequestionamento quanto à ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e se a fração de redução de pena aplicada ao tráfico privilegiado foi adequada. 3.
Outra questão em discussão é a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, considerando a colaboração do recorrente.
III.
Razões de Decidir 4.
O conhecimento de recursos excepcionais exige o prévio prequestionamento da matéria impugnada, o que não ocorreu no caso, pois a tese relativa ao ANPP foi suscitada apenas em embargos de declaração. 5.
A fração de redução de pena de 1/3 (um terço) aplicada ao tráfico privilegiado foi considerada adequada, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A colaboração do recorrente não foi considerada efetiva para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, pois não trouxe elementos novos à investigação. 7.
A revisão das conclusões da Corte local quanto à efetividade da colaboração implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
O prévio prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recursos excepcionais. 2.
A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da fração mínima de redução de pena no tráfico privilegiado. 3.
A colaboração para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas deve ser efetiva e relevante para a investigação. (AgRg no REsp n. 2.183.479/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025) (g.n.).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “ A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas” (AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
07/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702131-88.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DYEMIS PATRYCK ALVES DE ALBUQUERQUE, RAYSSA MIGUEL LIMA, RILLEY VITTOR GALVAO DE SIQUEIRA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para os réus Rilley e Rayssa retornaram com os resultados infrutíferos (ID 219973042 e 219971214), de ordem, intimo as respectivas defesas a apresentarem endereço e telefone atualizados dos acusados, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702131-88.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DYEMIS PATRYCK ALVES DE ALBUQUERQUE, RAYSSA MIGUEL LIMA, RILLEY VITTOR GALVAO DE SIQUEIRA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 14 de outubro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
14/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/09/2024 16:07
Expedição de Ata.
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30/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:38
Outras decisões
-
08/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/04/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2024 17:30
Juntada de ata
-
01/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
22/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/08/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:14
Expedição de Ata.
-
01/08/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:04
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 16:01
Desentranhado o documento
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/11/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 02:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 22:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/05/2022 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/03/2022 00:31
Recebidos os autos
-
21/03/2022 00:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/02/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
14/09/2021 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 14:22
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:39
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 14:37
Expedição de Ofício.
-
28/04/2021 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/04/2021 17:59
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:28
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
12/04/2021 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/04/2021 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/04/2021 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2021 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2021 11:03
Juntada de Certidão - central de mandados
-
04/03/2021 11:01
Juntada de Certidão - central de mandados
-
04/03/2021 10:58
Juntada de Certidão - central de mandados
-
03/03/2021 18:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
03/03/2021 18:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
03/03/2021 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2021 18:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara Criminal do Gama - (em diligência)
-
02/03/2021 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 14:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/03/2021 14:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/03/2021 14:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/03/2021 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2021 22:00
Audiência Custódia realizada para 28/02/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
28/02/2021 21:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
28/02/2021 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2021 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2021 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2021 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2021 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2021 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2021 15:28
Audiência Custódia designada para 28/02/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
28/02/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 08:13
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara Criminal do Gama para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
28/02/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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