TJDFT - 0787030-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JACIANO CARVALHO MOREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais, conforme acórdão de ID 235871488.
Honorários já recolhidos.
Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
01/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JACIANO CARVALHO MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JACIANO CARVALHO MOREIRA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0787030-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACIANO CARVALHO MOREIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, intimo a parte autora/credora para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se houve o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de ID 223322168, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência, o que ensejará a extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:47:04 JOSEMAR MENDES GASPARY -
13/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:19
Outras decisões
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JACIANO CARVALHO MOREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JACIANO CARVALHO MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/12/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JACIANO CARVALHO MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JACIANO CARVALHO MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0787030-75.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACIANO CARVALHO MOREIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de multa indevida relativa à rescisão contratual.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 30 de setembro de 2024, às 17:15:41.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/09/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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