TJDFT - 0787390-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:23
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO).
-
04/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787390-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RIBEIROS LIMA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora, quanto à não aplicação da multa estipulada na decisão de ID 227353682, bem como em relação às razões de decidir expostas na decisão de ID 230326394.
Mantenho a decisão de ID 230326394 por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo ser observadas as determinações nela estabelecidas.
Ressalto que o comparecimento ao CJU está agendado para o dia 07/04/2025, às 14:00, e não no dia 04/04/2025, conforme indicado na letra "d" da petição de ID 230479619, página 3.
Sem prejuízo, promova-se a transferência do saldo capital de R$1.000,00 (mil reais), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente GUSTAVO RIBEIROS LIMA - CPF *37.***.*59-67, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido na petição de ID 230479619. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
26/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:35
Indeferido o pedido de GUSTAVO RIBEIROS LIMA - CPF: *37.***.*59-67 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:56
Outras decisões
-
17/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIROS LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 19:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787390-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO RIBEIROS LIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere ao valor depositado a título de reparação por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a anuência quanto ao montante, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência dos valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF.
Indefiro, por ora, o pedido de incidência da multa estabelecida na sentença de ID 222805438, tendo em vista que a parte devedora ainda não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer estipulada, nos termos da súmula 410 do STJ.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado".
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GUSTAVO RIBEIROS LIMA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 222805438, qual seja: “(Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) DETERMINAR que a parte ré reestabeleça o acesso seguro ao perfil/conta do autor no Instagram: @gustavorlim, no prazo de 05 dias contados da sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$250,00 por dia, limitada ao montante de R$3.000,00, sem p juízo de majoração caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina ...)”.
Assim, intime-se a parte executada, pelo sistema para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observado como limite a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 05 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:46
Outras decisões
-
19/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/02/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIROS LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIROS LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIROS LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0787390-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO RIBEIROS LIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o restabelecimento do acesso seguro ao seu perfil/conta do Instagram, alegando que teve seu perfil "hackeado" e que não obteve êxito em resolver a questão administrativamente.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 1 de outubro de 2024, às 14:06:00.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737391-36.2024.8.07.0001
Davi Ferreira do Couto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Davi Ferreira do Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 12:29
Processo nº 0713125-65.2023.8.07.0018
Wilson Cardoso Machado
Distrito Federal
Advogado: Felipe Resende Herculano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 14:05
Processo nº 0713125-65.2023.8.07.0018
Wilson Cardoso Machado
Distrito Federal
Advogado: Lazaro Victor Correia Dorneles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 15:21
Processo nº 0742074-22.2024.8.07.0000
Maria Neide Nogueira de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 19:44
Processo nº 0701821-52.2021.8.07.0014
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Integral Servicos Empresariais Eireli - ...
Advogado: Rodrigo Abreu Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 12:14