TJDFT - 0742074-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 13:05
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NEIDE NOGUEIRA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA NEIDE NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*70-25 (AGRAVANTE)
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04/11/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0742074-22.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA NEIDE NOGUEIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria Neide Nogueira de Souza contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho nos autos do Processo n. 0712541-97.2024.8.07.0006.
A Agravante requereu, preliminarmente, gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e da sua família.
Na origem, juntou aos autos contracheque (Id. 208875673) e declaração de hipossuficiência (Id. 208875675).
Sem preparo, porquanto no presente Agravo de Instrumento a Agravante busca a concessão de justiça gratuita (art. 101, § 1º, do CPC). É o relatório.
Decido.
A Agravante não recolheu o preparo e pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça.
A finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário.
Todavia, para obter o benefício, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. É que, apesar de os §§ 3º e 4º do artigo 99 do CPC determinarem que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, mesmo que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o § 2º do mesmo artigo prevê que o juiz pode indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
Nesse sentido lecionam os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, verbis: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para poder decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que aparte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.”i Em conclusão, cabe ao requerente da isenção de custas o ônus processual de comprovar sua impossibilidade financeira.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à declaração de hipossuficiência presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Portanto, o magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais para avaliar o requerimento processual, quando, na verdade, a situação econômica do litigante lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 3. É defeso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1777663, 07268870820238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Para fins de análise do rendimento líquido, abatem-se apenas os descontos compulsórios, não podendo ser descontados os empréstimos consignados voluntariamente contraídos. 4.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela parte agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1778463, 07269729120238070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relatora Designada: ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023) Na espécie em exame, os documentos juntados aos autos não comprovam a hipossuficiência afirmada.
Ocorre que o contracheque demonstra que a Agravante tem remuneração bruta de mais de R$ 10.000,00 e aufere renda líquida mensal de mais de R$ 6.000,00, que poderia ser maior, já que mais de R$ 1.000,00 são descontados de seu contracheque, em virtude de empréstimo consignado contratado, encontrando-se, portanto, bem acima da média dos trabalhadores deste País.
Ademais, a Recorrente não juntou comprovantes de despesas necessários à verificação de que o pagamento das custas do processo, em especial do preparo, constitui ameaça à subsistência própria e de sua família.
Impõe-se, assim, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois a Agravante não se desincumbiu do dever de demonstrar a ausência de recursos para fazer jus à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à Agravante.
Intime-se a Agravante para juntar aos autos o comprovante de recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora i Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª Edição, p. 1184 -
04/10/2024 18:26
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIA NEIDE NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*70-25 (AGRAVANTE).
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03/10/2024 08:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/10/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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