TJDFT - 0708274-43.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 21:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0708274-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LUCIENE OTAVIANO DO NASCIMENTO, Em segredo de justiça OFENSOR: MICHAEL ANDERSON SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de pedidos de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, formulados por LUCIENE OTAVIANO DO NASCIMENTO, (dados sob sigilo, nos termos do art. 3°, § 2°, da Resolução CNJ n° 346, de 8 de outubro de 2020) e Em segredo de justiça, (dados sob sigilo, nos termos do art. 3°, § 2°, da Resolução CNJ n° 346, de 8 de outubro de 2020), em desfavor de MICHAEL ANDERSON SILVA NASCIMENTO (CPF nº *02.***.*41-85).
Os fatos foram noticiados na ocorrência policial n° 3.778/2024 – DEAM I.
As cautelares foram deferidas em sede de Plantão Judicial, nos termos da decisão de ID 213504692, sendo as partes intimadas.
Em consulta ao sistema PJe, não foram localizadas medidas protetivas de urgência vigentes envolvendo as partes. É o breve relatório.
Decido.
Embora seja possível ao Magistrado, nos termos do § 3° do artigo 19 da Lei n° 11.340/2006, rever as medidas protetivas concedidas, não vislumbro nos autos situação a ensejar a revisão/alteração da decisão anteriormente prolatada, sendo que as medidas outrora concedidas se mostram suficientes, por ora, a resguardar a incolumidade física e psíquica das ofendidas.
Desse modo, ratifico a decisão de ID 213504692.
Considerando a manutenção dos termos da decisão proferida em sede de Plantão Judicial e tendo em vista ausência de novos requerimentos nos autos, desnecessária intimação pessoal das partes quanto ao teor desta decisão, em observância ao princípio da economia processual.
Sem prejuízo, intime-se a Defesa, via DJe, e dê-se vista ao Ministério Público, ressaltando que o ofensor encontra-se em período de prova por força da concessão de sursis processual nos autos da ação penal nº 0706300-05.2023.8.07.0019, em trâmite neste juízo.
Aguarde-se a distribuição do inquérito policial correlato e associem-se os autos a este feito.
Após, não havendo outros requerimentos, traslade-se cópia destes autos ao inquérito policial correlato, nos termos do art. 104, § 1°, do PGC/TJDFT.
Em seguida, arquivem-se.
Nesse sentido, destaco que o arquivamento dos autos da medida protetiva não importa revogação, suspensão ou alteração de sua vigência.
Ressalto que, após o arquivamento dos autos, ulteriores pedidos deverão ser realizados no processo principal.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
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06/10/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 20:28
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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04/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/10/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/10/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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