TJDFT - 0735688-35.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 04:28
Processo Desarquivado
-
26/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735688-35.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUCRECINA PEREIRA DE MORAES SOUZA, JOSE PEREIRA DE SOUSA SOBRINHO, GESIEL PEREIRA DE SOUSA, CICERO PEREIRA DE SOUSA NETO, MARIA APARECIDA DE SOUSA MENEGASSI, MARIA DA GUIA PEREIRA DE SOUSA ESPÓLIO DE: PEDRO BATISTA DE SOUSA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença prolatada nos autos no ID TRANSITOU EM JULGADO aos 23/08/2023.
Certifico que a sentença possui FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA e que o beneficiário, por meio de sua senha ou por meio do seu representante processual possuirá acesso às peças do processo, compondo (o Formal de Partilha) as seguintes peças: inicial, emenda à inicial (se houver), decisão que recebe a inicial, esboço de partilha (se houver), comprovante de quitação do ITCMD (se houver e se o caso), manifestação da Fazenda Pública dando plena quitação do imposto, sem nada se opor ou requerer (se houver), sentença e a presente certidão de trânsito em julgado.
Destarte, ficam desde já, intimados os requerentes para averbar/registrar esta sentença declaratória de morte presumida.
Por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 14:28:21.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
24/08/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:30
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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07/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735688-35.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUCRECINA PEREIRA DE MORAES SOUZA, JOSE PEREIRA DE SOUSA SOBRINHO, GESIEL PEREIRA DE SOUSA, CICERO PEREIRA DE SOUSA NETO, MARIA APARECIDA DE SOUSA MENEGASSI, MARIA DA GUIA PEREIRA DE SOUSA ESPÓLIO DE: PEDRO BATISTA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de abertura de sucessão definitiva dos bens deixados pelo ausente Pedro Batista de Sousa, manejada por Lucrecina Pereira de Moraes Souza, Jose Pereira de Sousa Sobrinho, Gesiel Pereira de Sousa, Cicero Pereira de Sousa Neto, Maria Aparecida de Sousa Menegassi e Maria da Guia Pereira de Sousa.
Nos autos nº 2004.03.1.022124-8, em 15/02/2006, foi proferida sentença declaratória de ausência e abertura da sucessão provisória de Pedro Batista de Sousa.
Os requerentes pretendem a abertura de sucessão definitiva do ausente. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
De acordo com o art. 38 do Código Civil, pode-se requerer a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com oitenta anos de idade e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Da certidão de casamento de Pedro, ID 131261679, pág. 11, verifica-se que nasceu em 23/11/1930.
Logo, teria idade superior a 90 anos.
Ainda, os autores informam que as últimas notícias de Pedro datam de 11/02/1994, segundo demonstra ocorrência policial nº 0251/1994, anexa nos autos de origem.
Diante desses fatos, com fulcro na citada norma civil, impõe-se a declaração da sucessão definitiva de Pedro Batista de Sousa (CPF: *09.***.*35-04).
Noutro ponto, o art. 6 º do CC dispõe que “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. É o caso destes autos.
Declarada a sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente.
Deveras, o ordenamento jurídico reconhece a ausência como uma presunção de morte somente a partir do momento em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.
Quanto à data provável do óbito, colhe-se desta e.
Corte de Justiça entendimento segundo o qual plausível se considerar a data da publicação da sentença de abertura da sucessão provisória como a da morte presumida do ausente, vez que a fixação da morte presumida em data posterior ao do desaparecimento ou das últimas notícias do ausente, bem como depois de esgotadas eventuais buscas e as possibilidades de a pessoa estar viva, revela-se mais adequada e também mais condizente com o princípio da segurança jurídica. (Acórdão n.702297, 20040110517714APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2013, Publicado no DJE: 20/08/2013.
Pág.: 250.) Lado outro, vale frisar que a abertura da sucessão definitiva e a consequente entrega do patrimônio do ausente aos sucessores não implicam, necessariamente, o perdimento ou a transferência irreversível do patrimônio do suposto morto para os sucessores, já que a Lei põe a salvo a hipótese de o ausente regressar nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva e reaver os bens no estado em que se acharem.
Ante as razões expostas, DECLARO a abertura da sucessão definitiva de Pedro Batista de Sousa (CPF: *09.***.*35-04), presumindo-se seu óbito na data provável de 15/02/2006, data de publicação da sentença declaratória da sucessão provisória.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID Num. 164578626, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Nada mais havendo, resolvo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Consigne-se que a presente sentença, declaratória da morte presumida, deve ser registrada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, que deve ser o do último local de domicílio do ausente.
Após o trânsito em julgado, intimem-se os requerentes para averbar/registrar esta sentença declaratória de morte presumida e libere-se o expediente necessário, notadamente o formal de partilha, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha e de mandado de averbação/registro, os seguintes documentos: inicial (e emendas, se houver), esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/REGISTRO DE MORTE PRESUMIDA.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 15:27
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/07/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:30
Recebidos os autos
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28/06/2023 00:30
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 20:52
Recebidos os autos
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12/04/2023 20:52
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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21/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 11:42
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 17:00
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 17:48
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:48
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/12/2022 15:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/12/2022 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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