TJDFT - 0785846-84.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:41
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILIA CARDOSO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ITBI.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SELIC.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.040,00 pelo pagamento em excesso de ITBI, constando da sentença que o “valor deverá ser corrigido, desde a data do pagamento, pela taxa SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice”. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente defende que a atualização pela SELIC deve incidir a partir do trânsito em julgado, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN e que a fixação da SELIC desde o pagamento a maior do tributo contraria a referida previsão legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização de indébito tributário, especificamente na restituição de ITBI pago indevidamente, considerando o disposto no art. 167, parágrafo único, do CTN e a jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há controvérsia quanto à aplicação da Taxa SELIC para atualização do indébito tributário, pois decorrente da Emenda Constitucional n. 113/2021, subsistindo dissenso apenas quanto ao termo inicial da atualização, apontado na sentença como sendo a data de desembolso pelo contribuinte. 5.
Como cediço, a SELIC é composta por juros e correção monetária, de modo que o emprego como índice de atualização demanda a exclusão dos juros legais, tal como se procedeu na sentença recorrida, porque é vedada a cumulação com outra taxa de juros.
Dessa forma, o afastamento dos juros legais, na sentença, também implica a não aplicação do disposto no artigo 167, Parágrafo Único, do CTN e na Súmula 188, do STJ, que estabelecem o cômputo dos juros a partir do trânsito em julgado. 6.
Por conseguinte, para definição do termo inicial da atualização das condenações da Fazenda Pública por indébito tributário, deve ser observado o teor da Súmula 162, do STJ: “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdãos 1987716, 1795705, 1985552.
Logo, não merece reparos a sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido. 8.
Recorrente isento de custas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 167, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 162; STJ, Súmula 188; TJDFT, Acórdão 1987716, 0781896-67.2024.8.07.0016, Rel.
Marco Antônio do Amaral, j. 07.04.2025; Acórdão 1795705, 0714631-13.2022.8.07.0018, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, j. 01.12.2023; Acórdão 1985552, 0701623-38.2023.8.07.0016, Rel.
Antonio Fernandes da Luz, j. 28.03.2025. -
23/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 23:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/05/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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