TJDFT - 0704930-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 06:25
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 05:33
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:25
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
24/03/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 21:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:55
Deferido o pedido de LUDMILA LIMA MESQUITA - CPF: *93.***.*89-49 (EXECUTADO).
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15/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704930-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME (R$ 50,50) e LUDMILA LIMA MESQUITA (R$ 700,00) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/03/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704930-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DESPACHO Aguarde-se o resultado da pesquisa de valores via SISBAJUD, referente a decisão de Id. 182474851.
Após, em obediência ao artigo 10 do CPC/15, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as petições de ids. 185487949 e 185490241, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:34:15. -
02/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 21:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 08:59
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 08:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:21
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2023 20:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:33
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2023 20:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 17:18
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:00
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 19:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:57
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2023 11:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:37
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704930-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça às executadas (Sra.
Camilla Lima e Sra.
Ludmila Lima), pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Noutro giro, passo analisar a exceção de pré-executividade, formulada pelas executadas/excipientes (Id. 169037100).
As executadas/excipientes apresentaram exceção de pré-executividade, sob a alegação de ilegitimidade passiva das 2ª e 3ª executadas, bem como alega imprecisões nos valores apresentados pelo exequente, conforme petição de Id. 169037100 e documentos seguintes.
A parte exequente/excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade pleiteando a sua improcedência (Id. 170924420). É o breve relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento, a alegação da executada na exceção diz respeito a matéria de mérito e que, necessitando de análise probatória, deveria ter sido apresentada em embargos à execução.
Ressalto que as executadas/excipientes, devidamente citadas (Ids. 123380394 e 130915339), não apresentaram defesas no prazo legal.
Ademais, nota-se de forma cristalina que as executadas/excipientes tentam a todo custo se esquivar do cumprimento da obrigação desde a citação, conforme se observa na certidão de Id. 130915339 .
Caracteriza-se, assim, um quadro de inadimplência voluntária.
O Judiciário não pode chancelar tais práticas.
No caso, como já apontado por diversas vezes no âmbito do TJDFT, a exceção de pré-executividade deve ser usada em casos específicos, não sendo instrumento adequado para discutir questões que deveriam ser apresentadas em peça própria, segue os ensinamentos contido no julgado proferido pela 2ª Turma Cível Do TJDFT, proferido em 22/06/2022: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2.
Na hipótese, os agravantes alegam, em exceção de pré-executividade, que o valor devido, em razão no inadimplemento de cédula de crédito bancário, é inferior ao executado pela instituição bancária, contrapondo os cálculos e índices utilizados pela credora. 3.
O excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado e deve ser arguido em embargos à execução, conforme prescreve o art. 917, III, do CPC. 4.
Ademais, no caso em análise, a aferição das alegações dos devedores, no tocante ao quantum executado, demanda dilação probatória, inclusive com prova pericial contábil, insuscetível de processamento no âmbito do incidente de exceção de pré-executividade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1433539, 07107403820228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, as matérias passíveis de serem discutidas em exceção de pre-executividade são de ordem pública, não sendo instrumento para análise de cláusula contratual, bem como de análise de exoneração ou não da fiança.
Dessa forma, entendo que o instrumento processual utilizado pela parte executada/excipiente está inadequado, conforme julgado supramencionado.
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Ao regular prosseguimento do feito.
No mais, cumpra-se com a decisão de Id. 166880449.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 09:06:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/09/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704930-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DESPACHO Manifeste-se o banco autor acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Noutro giro, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada/interessada deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 16:17:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
19/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:51
Juntada de Ofício
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02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704930-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se os nomes da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Defiro a pesquisa no sistema SNIPER.
Caso a medida anterior restar infrutífera, retornem se os autos à suspensão determinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023 15:42:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 22:06
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:06
Deferido o pedido de LUDMILA LIMA MESQUITA - CPF: *93.***.*89-49 (EXECUTADO).
-
29/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 22:00
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:00
Outras decisões
-
31/10/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 01:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 19/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 01:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 14:50
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de LUDMILA LIMA MESQUITA em 09/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2022 23:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 20:32
Recebidos os autos
-
01/04/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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