TJDFT - 0712274-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:50
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA LISBOA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712274-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PEREIRA LISBOA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA LUIZ PEREIRA LISBOA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA AS e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega que possui diversos empréstimos junto às rés e que vem sendo efetuados descontos diretamente em sua conta corrente, os quais acabam abarcando todo o seu salário, o que afeta a sua subsistência, restando evidenciada a atitude abusiva das rés.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para fins de limitação dos descontos em sua conta bancária/contracheque ao valor correspondente a 30% do seu salário e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação das três ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida e a antecipação de tutela foi indeferida no ID 163840220.
As rés apresentaram contestações em que defenderam a legalidade dos descontos.
A ré CARTÃO BRB apresentou impugnação ao valor da causa.
Réplica juntada no ID 170316277.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
A segunda ré apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que o proveito econômico pretendido pela parte autora não deve corresponder ao valor total dos contratos discutidos nos autos.
Conforme se verifica da inicial, foi dado à causa o valor de “R$ 100.004,05 (cem mil, quatro reais e cinco centavos), valor correspondente a 12 vezes os valores das parcelas mensais, acrescido com dano moral”.
O valor dos danos morais pretendidos é de 50 mil reais.
O valor da totalidade dos descontos realizados mensalmente é de R$ 4.324,10 (quatro mil trezentos e vinte quatro reais e dez centavos).
Por sua vez, o autor defende que o valor máximo dos descontos deve ser de R$ 1.814,43 (um mil oitocentos e quatorze reais e quarenta e três centavos).
Assim, o proveito econômico pretendido é diferença entre os valores atualmente descontados mensalmente e o valor mensal pretendido, multiplicado por 12, tendo em vista o disposto no artigo 292, § 2º do CPC, somado ao valor dos danos morais.
Portanto, o valor da correto da causa é de R$ 80.116,04 (oitenta mil centos e dezesseis reais e quatro centavos).
Desse modo, acolho a impugnação.
Altere-se o valor da causa para R$ 80.116,04 (oitenta mil centos e dezesseis reais e quatro centavos).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se os descontos realizados pela instituição financeira possuem respaldo legal/contratual e, em caso positivo, se é devida a limitação dos descontos realizados pelo banco diretamente na conta corrente do autor.
A parte autora argumenta que os descontos em sua remuneração líquida, diretamente em conta corrente violam a dignidade da pessoa humana.
A permissão legal de interferência do Poder Judiciário nas relações privadas tem em vista a necessidade de que o contrato cumpra a sua função econômica de acordo com o referencial ético do Direito, que é a dignidade da pessoa humana, que se traduz na proteção da defesa do consumidor (art. 5º, XXII, da Constituição Federal).
Isto implica a necessidade de o contrato se caracterizar como instrumento dos valores sociais, como o equilíbrio entre as partes, a lealdade e a boa-fé objetiva.
Tal proteção, entretanto, não implica na extirpação do ordenamento jurídico de um dos mais importantes instrumentos de circulação de bens da modernidade, que é o contrato, e de sua premissa maior, que é o princípio da obrigatoriedade dos pactos.
Os contratos financeiros foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual.
A parte autora demonstra certa contradição em seu comportamento (venire contra factum proprium), uma vez que inicialmente, no momento da celebração dos contratos de mútuo, consente espontaneamente na assunção das dívidas na forma em que foi estabelecida, e, posteriormente, discorda e desaprova o ajuste.
Por sua vez, conforme o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (tema 1085), “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, o desconto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista, que ele gera como bem entender, por vigorar a autonomia privada.
Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade cometida pelas rés, posto que a limitação de 30%, prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, diz respeito apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 10:44:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712274-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PEREIRA LISBOA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 07:36:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:55
Outras decisões
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30/08/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2023 23:12
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712274-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pela parte requerida são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/08/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 20:26
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:26
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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