TJDFT - 0700981-23.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEIDIANE SOUZA NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:34
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE SOUZA URCINO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE SOUZA URCINO em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do acervo deixado por MARIA MESSIAS DE SOUSA, falecida no dia 16/09/2021, conforme esboço de ID 203529423, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de FORMAL DE PARTILHA para apresentação perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:16
Homologada a Transação
-
16/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 10 (dez) dias. -
10/09/2024 13:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:31
Outras decisões
-
31/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
31/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Conforme portaria nº 001/2016 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, p. 1.196, o Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, conferiu a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: manifestem-se os interessados a respeito do esboço de partilha elaborado pelo Contador do Juízo.
I. -
10/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
09/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:14
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, revogo a decisão que determinou o recolhimento do imposto de transmissão.
A inventariante deverá comprovar, entretanto, a regularidade do pagamento do IPTU/TLP.
Considerando a desnecessidade do recolhimento do imposto de transmissão antecipado, e as petições de 176159221, 182537799 e 189216537, não há pressuposto para a alienação antecipada do imóvel.
Fica, portando, revogada a decisão que autorizou a alienação do imóvel situado em Samambaia.
Indefiro o pedido de habilitação ID 170317682, haja vista que o espólio é representado pelo inventariante ou administrado provisório.
Assim, regularize-se a representação legal e processual do espólio de Jorge Souza Nascimento nos termos da fundamentação desta decisão.
Exclua-se do processo o alvará de ID 168822160.
Quanto ao imóvel situado na cidade de Parnaíba-PI, comprove documentalmente que pertence com exclusividade à inventariada.
Sendo o caso, junte-se a cópia do acordo realizado nos autos da ação de divórcio da inventariada a que alude o documento de ID 113573987, a fim de comprovar quais bens restaram partilhados ou adjudicados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
05/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 30 dias, conforme requerimento retro. -
19/12/2023 18:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Conforme portaria nº 001/2016 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, p. 1.196, o Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, conferiu a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) para proceder(em) a impressão do (s) Alvará (s) para as providências que se fizerem necessárias.
Após, preste contas nos autos, conforme determinado no despacho de ID 167052987.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Após, façam os autos conclusos para análise da petição de ID 170317682. -
05/09/2023 17:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/08/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0700981-23.2022.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: ARROLAMENTO SUMÁRIO - Inventário e Partilha REQUERENTE: JORGE SOUZA NASCIMENTO, MARIA DA SAUDE SOUZA URCINO, FRANCISCA MARIA SOUZA NASCIMENTO, ANTONIA MARIA SOUZA NASCIMENTO, MANOEL SOUZA NASCIMENTO, SILVANA NASCIMENTO PORTELA, TATIANA NASCIMENTO FERNANDES, THIAGO NASCIMENTO FERNANDES, LEIDIANE SOUZA NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA MESSIAS SOUZA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, para alienação do imóvel sito no lote 16, conjunto 09, QR-423, Samambaia/DF, avaliado em R$ 273.000,00 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS MIL REAIS).
Outra medida não se impõe que o deferimento do alvará vindicado, autorizando a alienação, por valor não inferior a avaliação, do imóvel em epígrafe, eis que todos os herdeiros são concordes.
Contudo, os valores apurados com a alienação pretendida, após deduzidas as dívidas do imóvel, deverão ser depositadas em conta judicial, a ser juntado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a alienação do imóvel.
Expeça-se Alvará em nome da parte inventariante.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 98 do Código de Processo Civil e a Lei nº 1.060/50 dispõem que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais gozará dos benefícios da assistência judiciária.
Apesar da literalidade desses dispositivos legais, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, que prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, imprescindível a análise do caso concreto para que seja concedido o benefício legal não àquele que simplesmente declara ser pobre no sentido jurídico, mas sim ao jurisdicionado que efetivamente comprovar a sua situação de miserabilidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do caso sub judice, a possibilidade ou não de concessão do benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Impõe-se o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça se a documentação carreada aos autos pelo agravante não é apta a comprovar sua condição de hipossuficiência. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n. 1170928, 07003536620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 21/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, verifica-se que não se pode considerar os herdeiros como hipossuficientes em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
Isso porque os comprovantes de rendimentos acostados aos autos superam, e muito, a média nacional.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o sustento dos herdeiros ou de suas famílias.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
01/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:05
Outras decisões
-
04/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:32
Mandado devolvido dependência
-
18/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/04/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:26
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 09:52
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
01/02/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:54
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/05/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:07
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/01/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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