TJDFT - 0715450-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:04
Recebidos os autos
-
07/09/2025 23:04
Outras decisões
-
26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO MOURA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Portaria em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 20:00
Expedição de Portaria.
-
25/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Portaria em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:22
Expedição de Portaria.
-
11/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 22:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 22:50
Outras decisões
-
30/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:21
Publicado Portaria em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
03/11/2024 07:29
Juntada de portaria
-
19/10/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
02/10/2024 01:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 01:41
Outras decisões
-
23/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715450-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA ARAUJO MOURA HERDEIRO: ANA FLAVIA FERNANDES FERREIRA, ANA BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA INVENTARIADO(A): FABIO AUGUSTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 202830207 o Condomínio Jardins do Murucis requereu habilitação de crédito referente a débitos condominiais do único bem objeto do inventário.
Manifestação dos herdeiros impugnando a habilitação de crédito (id. 206099760).
Quanto ao pedido de habilitação do crédito deverá o credor recorrer às vias ordinárias, nos termos do art. 642, caput, do CPC.
Na petição de id. 206099760 os herdeiros requerem a intimação da inventariante para que comprove a interposição da Ação de Reconhecimento de União Estável.
Friso que o pedido já foi analisado em 193601950.
Ademais, o processo deverá continuar suspenso até o julgamento final da ação nº 0702844-68.2023.8.07.0012, pois o reconhecimento ou não da união estável impacta diretamente nos autos do inventário.
Quanto ao pedido de id. 207508392 intimem-se os demais herdeiros para manifestação..I.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2024 00:47
Recebidos os autos
-
01/09/2024 00:47
Outras decisões
-
21/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Portaria em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 19:35
Juntada de portaria
-
01/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FERNANDES FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERNANDES FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715450-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA ARAUJO MOURA HERDEIRO: ANA FLAVIA FERNANDES FERREIRA, ANA BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA INVENTARIADO(A): FABIO AUGUSTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os herdeiros para se manifestarem acerca do pedido de habilitação de crédito de id. 202830207.
Intime-se a inventariante para informar a este juízo sobre o andamento processual da ação de reconhecimento de união estável nº 0702844-68.2023.8.07.0012..I.
Brasília-DF, 18 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:04
Outras decisões
-
12/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FERNANDES FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715450-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA ARAUJO MOURA HERDEIRO: ANA FLAVIA FERNANDES FERREIRA, ANA BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA INVENTARIADO(A): FABIO AUGUSTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 192961763 a herdeira ANA FLÁVIA FERNANDES FERREIRA requer liminarmente a remoção da inventariante LUCIANA ARAUJO MOURA e afastado o direito real de habitação, deferido pela decisão de ID 155119668, além do pedido de alienação do imóvel arrolado.
Alega que na ação em curso visa somente a anulação da escritura de união estável firmada.
Por certo, a requerente não trouxe aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
De fato, o processo em que se discute a união estável ainda tramita e não foi comprovado nos autos decisão proferida terminativa ou que afaste a alegação da inventariante.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência requerida sob o ID 192961763.
Aguarde-se o prazo de suspensão determinado pela decisão de ID 189480455.I.
Brasília-DF, 17 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
18/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715450-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA ARAUJO MOURA HERDEIRO: ANA FLAVIA FERNANDES FERREIRA, ANA BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA INVENTARIADO(A): FABIO AUGUSTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 313, V, "a", do CPC suspendo o feito pelo prazo de 3 (três) meses ou até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável nº. 0702844-68.2023.8.07.0012, caso ocorra antes.
A parte autora deverá informar o juízo sobre o andamento processual independentemente de intimação.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
11/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715450-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA ARAUJO MOURA HERDEIRO: ANA FLAVIA FERNANDES FERREIRA, ANA BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA INVENTARIADO(A): FABIO AUGUSTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A união estável, como ação de estado, pode ser reconhecida incidentalmente no bojo da ação de inventário, quando se mostrar sobejamente demonstrada, não havendo litigio sobre o tema e não existir necessidade de dilação probatória.
Neste sentido, o entendimento do eg.
TJDFT: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPANHEIRA.
ESCRITURA PÚBLICA NÃO É PROVA ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Agravo de instrumento ajuizado diante de decisão proferida nos autos de inventário, que excluiu do julgamento da ação a análise relativa à existência de união estável entre a parte e o falecido, pois tal aferição deve ser levada aos meios ordinários.
Porquanto cogita-se de questão de alta indagação.2.
O art. 612 do Código de Processo Civil prevê ser da competência do juízo sucessório as decisões de todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento. 2.1.
Noutras palavras: o juízo do inventário é competente para decidir todas as questões de direito colocadas pelas partes, por mais complexas e intrincadas que sejam, e as questões fáticas em que a prova documental se mostre suficiente e necessária. 2.2 Lado outro, caso não exista consenso entre os herdeiros ou se houver questões que dependam de provas, deve a matéria ser remetida às vias ordinárias, para apreciação e julgamento pelo Juízo da Vara de Família.3.
Oreconhecimento de união estável quando formulado nos próprios autos do inventário, feito pela companheira do de cujus é questão de alta complexidade, de modo que torna imperiosa a necessidade de ampla dilação probatória e a sua resolução pela via adequada, de maneira que a escritura pública de reconhecimento de união estável não substitui a sentença declaratória da existência de união estável, notadamente por se cuidar de questão extremamente importante, que diz respeito a uma ação de estado. 3.1.
Portanto, por mais que a declaração de união estável seja dotada de fé pública, é preciso maior dilação probatória para comprovar, segundo exige o art. 1º, da Lei nº 9.278/96, que a relação das partes foi uma "convivência duradoura, pública e contínua".4.
Dentro dessas premissas, a escritura lavrada em cartório não tem aptidão probatória para comprovar a existência da união estável entre a agravante e o de cujus, ainda mais, como acontece no caso, quando existe interesse de incapaz.5.
Agravo de instrumento improvido.(Acórdão 1074805, 20160020395866AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018.
Pág.: 208/234)" Nesse passo, para ao reconhecimento no inventário da união estável entre o de cujus e a alegada companheira, deve-se demonstrar a concordância de todos os herdeiros, por termo nos autos, indicando-se o período.
Em não havendo anuência (hipótese dos autos), por demandar a necessidade probatória, deverá ser objeto de ação própria no juízo de família.
Desta feita, a união estável alegada pela inventariante deverá ser comprovada (ou não), em processo autônomo na Vara de Família.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante informe sobre a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
Brasília-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
17/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:04
Outras decisões
-
26/10/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:29
Outras decisões
-
02/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO MOURA em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERNANDES FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715450-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA ARAUJO MOURA HERDEIRO: ANA FLAVIA FERNANDES FERREIRA, ANA BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA INVENTARIADO(A): FABIO AUGUSTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para atender ao requerido pela Fazenda Pública no parecer de ID 167394503.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá se manifestar em relação à impugnação às primeiras declarações apresentadas no ID 170546339.
I.
Brasília-DF, 04 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
04/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:11
Outras decisões
-
01/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:05
Outras decisões
-
28/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/08/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO MOURA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0715450-64.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª.
Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a inventariante intimada a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 3 de agosto de 2023.
DANILO FERREIRA LOPES Técnico Judiciário -
03/08/2023 07:41
Juntada de portaria
-
02/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:20
Outras decisões
-
13/07/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
12/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
14/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:29
Outras decisões
-
14/06/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/06/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:05
Juntada de portaria
-
09/05/2023 10:04
Expedição de Termo.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO MOURA em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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