TJDFT - 0741072-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741072-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA e FELLIPE SIMÕES RESENDE BOECHAT, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em Execução de Título Extrajudicial (n. 0702807-11.2022.8.07.0001), indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução.
A Agravante aduz que a execução foi proposta em 31 de janeiro de 2022 e que a venda do imóvel do Agravado evidencia a sua tentativa de esvaziar o seu patrimônio em fraude à execução.
Requer a anulação da compra e venda registrada e a consequente penhora da parte do imóvel pertencente ao executado.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório Decido.
O recurso não merece ser conhecido, em razão de violação a requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à tempestividade.
O art. 1.003, §5º, do CPC dispõe que é de 15 dias o prazo para interpor o recurso de agravo de instrumento, que é contado em dias úteis, a teor do art. 219 do mesmo diploma legal.
No caso, observa-se que a decisão agravada foi publicada no DJE em 29/08/2024 (quinta-feira).
Exclui-se o dia do começo, recaindo o primeiro dia do prazo em 30/08/2024 (sexta-feira), a teor dos artigos 224 e 231, inc.
VII, do CPC.
O 15º dia do prazo recursal recaiu, portanto, em 19/09/2024 (quinta-feira).
Por tal razão, o recurso interposto em 26/09/2024, é manifestamente intempestivo.
Por tais fundamentos, dada a manifesta inadmissibilidade do recurso, em virtude de sua intempestividade, dele não conheço, negando-lhe seguimento, com suporte no art. 932, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024 15:51:00.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
02/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:48
Negado seguimento a Recurso
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27/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
26/09/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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