TJDFT - 0733890-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:40
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733890-74.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES RURAIS LAGO SUL REU: URBAN BRASIL URBANIZADORA LTDA SENTENÇA Por meio da petição de ID 219787361, as partes noticiam a celebração de transação extrajudicial envolvendo o objeto da presente ação.
A referida transação foi juntada aos autos pela parte autora (procuração com poderes especiais no ID 207450420) e assinatura eletrônica da parte requerida.
Na oportunidade, as partes requereram a suspensão do feito até que as obrigações acordadas sejam integralmente adimplidas, com posterior extinção da ação. É o relatório.
DECIDO.
De início, é importante destacar que a homologação de transação por meio de sentença é incompatível com a suspensão do processo para aguardar cumprimento voluntário de obrigação convencionada.
Conforme dispõe o art. 203, §1º do CPC, a sentença põe fim ao processo ou fase do processo.
Assim, na hipótese de homologação de transação por meio de sentença, que resulta na extinção do feito (art. 487, inciso III, b, do CPC), esta não poder ser confundida com a hipótese de suspensão do processo de execução, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação no prazo eventualmente concedido pelo credor, prevista no art. 922, relativa à fase de execução.
Desse modo, revela-se incompatível a homologação de transação por meio de sentença, que resulta na extinção da relação jurídica processual, com a posterior suspensão do mesmo processo até que se aguarde o cumprimento integral da obrigação transacionada.
Nesse sentido, é o que já decidiu o Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente hipótese consiste na possibilidade de compatibilizar a homologação de transação por meio de sentença, com a subsequente suspensão do curso do processo, para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação nos termos convencionados. 2.
A hipótese não pode ser confundida com a de suspensão do processo de execução, a fim de que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, no prazo eventualmente concedido pelo credor (art. 922, do CPC).
Tampouco revela-se compatível a homologação da transação por meio de sentença, que resulta na extinção da relação jurídica processual, com a posterior suspensão do mesmo processo que fora extinto. 2.2.
Ademais, a suspensão do processo, por convenção das partes, não pode exceder o prazo de 6 meses, conforme expressamente dispõe o art. 313, inc II, § 4º, do CPC. 3.
Com efeito, a despeito da incompatibilidade técnica ora evidenciada, nada obsta que, em caso de eventual descumprimento dos termos convencionados, venham os autos a ser desarquivados para o efetivo cumprimento da sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1883746, Processo 07134538020228070001, 6ªTurma Cível, Relator: SONÍRIA ROCHA DASSUNÇÃO, Data de julgamento: 19/06/2024, Publicação DJE: 04/07/2024).
Por fim, ainda que a ação seja extinta, nada impede às partes que, em caso de eventual descumprimento das obrigações transacionadas, os autos sejam desarquivados para o efetivo cumprimento da sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que EXTINGO a ação, com resolução de mérito, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais em face da transação (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Inexistindo interesse recursal, registro o trânsito em julgado da presente sentença no ato da publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/12/2024 23:45
Recebidos os autos
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13/12/2024 23:45
Homologada a Transação
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05/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de URBAN BRASIL URBANIZADORA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES RURAIS LAGO SUL - CNPJ: 37.***.***/0001-46 (AUTOR).
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16/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733890-74.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES RURAIS LAGO SUL REU: URBAN BRASIL URBANIZADORA LTDA DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 212607038, INTIME-SE a parte autora para que requeira as diligências necessárias à citação da ré, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/10/2024 21:18
Recebidos os autos
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04/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES RURAIS LAGO SUL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES RURAIS LAGO SUL em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:09
Outras decisões
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14/08/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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