TJDFT - 0741688-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AIRTON DE SOUSA PAIVA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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02/06/2025 17:11
Recurso especial admitido
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02/06/2025 09:57
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741688-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:00
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 15:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AIRTON DE SOUSA PAIVA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/15.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
A simples alegação de interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso quando ausente qualquer vício no julgado. 5.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 6.
Recurso conhecido e não provido. -
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/03/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AIRTON DE SOUSA PAIVA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0741688-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: AIRTON DE SOUSA PAIVA DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelo Distrito Federal (ID nº 69152094) contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 68344597). 2.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 25 de fevereiro de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/02/2025 16:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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08/10/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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