TJDFT - 0790274-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790274-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MARQUES JALOTO REGO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 17:56
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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26/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES JALOTO REGO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0790274-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MARQUES JALOTO REGO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 28/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/eCMVS9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 16:16:05. -
11/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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