TJDFT - 0786614-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de IDALICE ALVES DAS NEVES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de IDALICE ALVES DAS NEVES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de IDALICE ALVES DAS NEVES em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2025 19:14
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IDALICE ALVES DAS NEVES em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:11
Outras decisões
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0786614-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDALICE ALVES DAS NEVES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0775853-51.2023.8.07.0016, processado e julgado no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e extinto sem resolução de mérito.
A distribuição anterior àquele juízo, que anteriormente sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (destaques acrescidos) Ademais, dispõe o art. 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". (sem destaque no original) Portanto, verifica-se a prevenção do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se o feito, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/10/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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