TJDFT - 0724995-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:36
Outras decisões
-
10/07/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 18:33
Mandado devolvido redistribuido
-
30/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:00
Outras decisões
-
25/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 17:53
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:15
Deferido o pedido de ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO - CPF: *86.***.*31-72 (REU).
-
09/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2025 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724995-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLETE DA SILVA SANTOS REU: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES, ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO, IRIS GONCALVES SAMPAIO DESPACHO Intimo a parte autora a se manifestar em RÉPLICA à contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
17/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de IRIS GONCALVES SAMPAIO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:42
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:42
Expedição de Edital.
-
05/12/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 13:35
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
25/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IOLETE DA SILVA SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724995-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLETE DA SILVA SANTOS REU: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES, ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO, IRIS GONCALVES SAMPAIO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 18/12/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724995-09.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: IOLETE DA SILVA SANTOS REU: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES, ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO, IRIS GONCALVES SAMPAIO .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
IOLETE DA SILVA SANTOS ajuizou ação de cumulado com pedido de tutela de urgência em face de IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA-ME e Outros, partes qualificadas.
Informa que em 21/10/2023 era passageira de ônibus em rota interestadual da empresa requerida e foi vítima de acidente de trânsito por culpa exclusiva do motorista Felipe Alexandre, segundo réu.
Esclarece que em razão do capotamento, foi submetida à cirurgias e suporta sequelas físicas e psicológicas, com redução da capacidade laborativa.
Assim, requer pedido de tutela de urgência para que os réus complementem sua atual renda, que é de um pouco mais de um salário-mínimo a título de auxílio por incapacidade temporária (INSS), no importe de 3 salários-mínimos, ou seja, R$ 4.236,00. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, diante da documentação apresentada, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a autora busca obter provimento jurisdicional que obrigue os requeridos, solidariamente, a lhe fornecerem o pagamento de 3 salários-mínimos a título de pensão por incapacidade temporária para prover seu sustento e a aquisição de medicamentos necessários ao tratamento médico em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21/10/2023.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial é obrigatória a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados por prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade da veracidade dos fatos narrados.
Isto porque a autora era passageira do ônibus da empresa requerida quando foi vítima de grave acidente de trânsito que lhe causou redução da funcionalidade de seu braço direito, decorrente de trauma no punho, conforme demonstra o boletim de ocorrência de id 215309776 e relatórios médicos de atendimento de urgência - id 215309773.
O diagnóstico de lesão também está devidamente demonstrado por meio dos laudos juntados à inicial.
Resta demonstrado, a princípio, a existência dos elementos da responsabilidade civil, porquanto a lesão causada à autora é fruto de uma falha na prestação de serviço de transporte interestadual oferecido pela requerida.
Configura-se, ademais, uma relação de consumo e não há indicativo de excludente de responsabilidade.
Por outro lado, o risco potencial em relação ao dano ao direito solicitado surge quando não é viável esperar pela demora habitual do andamento do processo.
No caso em questão, essa situação se justifica pela necessidade de tratamento médico contínuo nesta fase após o acidente.
A questão a ser analisada, neste momento, é quanto aos valores postulados, pois a parte autora o recebimento de 3 salários-mínimos, mensais, para pagamento de despesas com o tratamento. À míngua de discrição específica quanto aos gastos para custeio de pagamento de medicamento e tratamentos, presume-se o valor de 1 salário-mínimo como capaz de atender as necessidades de medicação do tratamento da autora.
Portanto, reconheço a presença dos elementos exigidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que os requeridos, solidariamente, paguem à autora 1 (um) salário-mínimo vigente, mensalmente.
O pagamento deverá ser realizado em conta bancária de indicação da autora, que fica intimada a informar os dados no prazo de 5 (cinco) dias.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
24/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a IOLETE DA SILVA SANTOS - CPF: *25.***.*22-09 (AUTOR).
-
23/10/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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