TJDFT - 0743951-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 06:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 18:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMERICO EVANGELISTA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:31
Indeferido o pedido de AMERICO EVANGELISTA GONCALVES - CPF: *45.***.*68-04 (AGRAVANTE)
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02/12/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMERICO EVANGELISTA GONCALVES - CPF: *45.***.*68-04 (AGRAVANTE)
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24/10/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/10/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0743951-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Americo Evangelista Gonçalves Agravados: Kleyton Alves Pinto Kleyton Alves Pinto Natalia Fernanda Cavalcante de Oliveira Mi Soluções de Pagamentos Ltda - ME Riqueza do Mar Potiguar Ltda D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Americo Evangelista Gonçalves contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos nº 0736136-19.2019.8.07.0001.
O recorrente formulou requerimento de concessão da gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente, é necessário ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
As normas previstas no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617) (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No presente caso a recorrente recebe remuneração mensal no montante bruto de R$ 17.126,65 (dezessete mil cento e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Assim, precebe-se que a quantia aludida é superior ao equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, o que é suficiente para afastar a alegada hipossuficiência econômica (Id. 65160069).
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação, nestes autos, do pagamento do valor do preparo recursal.
Desde logo, o recorrente fica advertido de que o descumprimento dessa ordem ensejará o não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
16/10/2024 07:57
Gratuidade da Justiça não concedida a AMERICO EVANGELISTA GONCALVES - CPF: *45.***.*68-04 (AGRAVANTE).
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15/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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