TJDFT - 0743060-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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20/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ORIGEM.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGADA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESINTERESSE DE AMBAS AS PARTES.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da decisão interlocutória que determinou, de ofício, a designação de audiência de conciliação. 2.
O art. 334, § 4º, do CPC estabelece que o referido ato não será realizado somente se: a) ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição; e b) o objeto da demanda não admitir a autocomposição. 3.
O caso em deslinde nos autos de origem trata da alegada inclusão indevida do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. 3.1 Além disso, apenas o autor manifestou de modo expresso o desinteresse na realização do ato, o que não é suficiente para afastar-se a atribuição conferida ao Juízo singular para a designação da solenidade de conciliação. 4.
Recurso desprovido. -
19/12/2024 13:46
Conhecido o recurso de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES - CPF: *39.***.*43-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0743060-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: João Augusto Martins Telles Agravada: Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Augusto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0734631-17.2024.8.07.0001, assim redigida (Id. 213672351 dos autos do processo de origem): “Designada audiência de conciliação e expedido mandado de citação, o autor peticiona para reiterar o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 212420014).
Ocorre que o fato do autor manifestar desinteresse na composição, conforme o art. 334, § 4º, do CPC, não afasta, por si só, a realização da audiência. É necessário pedido de ambas as partes ou a questão fática não admitir a composição, o que não é o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido.” Em suas razões recursais (Id. 64945642) o ora agravante afirma, em síntese, que o Juízo singular designou data para a realização de audiência de conciliação (Id. 212023629 dos autos do processo de origem), a despeito de ter o autor manifestado expressamente o seu desinteresse na composição (Id. 207949551 dos autos do processo de origem) Nesse contexto alega que a realização do ato procrastinaria o prosseguimento da marcha processual.
Ressalta que o ora agravante é idoso e se encontra acometido por cardiopatia grave.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a audiência de conciliação seja indeferida.
O valor referente ao reparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 64945704). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
Nos termos do art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
No presente caso o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada verossimilhança dos fatos articulados (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da decisão interlocutória que determinou, de ofício, a designação de audiência de conciliação.
Nos termos do art. 139, inc.
V, do CPC, é atribuição do Juízo singular promover, a qualquer tempo, a realização da audiência de conciliação.
O art. 334, §4º, do CPC estabelece ainda que o referido ato não será realizado somente se a) ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição[1]; e b) o objeto da demanda não admitir a autocomposição.
O caso em deslinde nos autos de origem trata da alegada inclusão indevida do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
Além disso, apenas o autor manifestou de modo expresso o desinteresse na realização do ato, o que não é suficiente para afastar a atribuição do Juízo singular para a designação da solenidade de conciliação.
A respeito do tema observem-se as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero[2]: "Note-se que não basta, para obstar à realização da audiência, que apenas uma das partes não queira a sua realização.
O legislador refere que ambas as partes devem expressamente manifestar o desinteresse na composição consensual.
Uma interpretação favorável à autocomposição– que constitui a diretriz interpretativa preferida pelo legislador, art. 3.º, § 2.º – determina que a audiência só não seja realizada se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse.
Apenas uma delas manifestando-se contra, o legislador aposta na possibilidade de a conciliação ou de a mediação vencer a sua resistência ao acordo em audiência.” A propósito examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.
OBSERVÂNCIA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO COMUM. 1.
Sempre que possível, o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos (§ 2º, do art. 3º, do Código de Processo Civil - CPC). 2.
Nas regras previstas para o procedimento comum há a previsão de que seja designada audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais (artigo 318 do CPC).
Ou seja, aplicam-se os dispositivos do procedimento comum quando não houver norma no procedimento especial para disciplinar determinado instituto processual. 4.
A audiência de conciliação apenas não será realizada caso ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (artigo 334, § 4º, II, do CPC). 5.
No caso, o réu manifestou interesse na tentativa de autocomposição.
O exame das circunstâncias fáticas e jurídicas do litígio indica possibilidade de realizar acordo.
Por este motivo, com fundamento no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve ser designada audiência de conciliação. 6.
A contagem do prazo para oferecer a contestação iniciará a partir da data da última audiência de conciliação, caso não haja composição (artigo 335, I, CPC). 7.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1819754, 07531264920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024) (Ressalvam-se os grifos) Por essas razões a verossimilhança dos fatos articulados pelo recorrente não está demonstrada.
Fica prejudicado o exame do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com esses fundamentos indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Aos agravados para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] No mesmo sentido: Enunciado nº 61 – ENFAM: “Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º” [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 356. -
11/10/2024 08:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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