TJDFT - 0705728-21.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:14
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 05:36
Processo Desarquivado
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22/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/10/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 22:19
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA MOTA CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA MOTA CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705728-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CRISTINA MOTA CARDOSO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por AMANDA CRISTINA MOTA CARDOSO contra CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Em síntese, a parte autora alega que descobriu no final do ano de 2023 um contrato com o qual não anuiu (nº 040053982648), celebrado com a empresa requerida, o qual teria ensejado cobranças indevida no valor de R$ 69,90 mensal entre os meses de setembro e novembro/2023, que foram incluídas em cadastros de proteção ao crédito.
Acrescenta que, além de tais valores, foram incluídas outras linhas telefônicas vinculadas a seu CPF após uma solicitação de portabilidade, sendo que também não reconhece a contratação dessas outras linhas.
Relata que vem tentando resolver a situação desde 27/09/2023, data em que registro a primeira reclamação na Ouvidoria, sendo que desde o primeiro mês do contrato vem sofrendo cobranças de valores distintos daqueles pactuados no momento da solicitação de portabilidade (o plano pós-pago foi contratado no valor de R$ 69,99 e já no primeiro mês recebeu cobrança de R$ 78,21, cobrança que foi resolvida após diversas reclamações).
Narra, ainda, que no mês de dezembro/2023 sua linha foi cortada por constar inadimplemento decorrente das mencionadas cobranças indevidas.
Com base no contexto fático apresentado, requer que a declaração de inexistência de débitos dos fatos narrados na inicial, que a parte ré promova a baixa da restrição de crédito e se abstenha de enviar qualquer cobrança relativa aos fatos narrados na exordial, o cancelamento da fidelidade de sua linha móvel e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 211057184).
A ré, em contestação, afirma que a parte autora celebrou o contrato nº 165330785, vinculado às linhas (61) 99126-5513, (61) 99131-7932, (61) 99556-9619 e (61) 98530-0859; que a requerente não desconhece a contratação, pois realizou o pagamento de faturas e que os requisitos para celebração do contrato de prestação de serviços foram preenchidos, pois houve a apresentação de documentação pessoal quando da contratação.
Assevera que não consta qualquer negativação de valores, apesar da inadimplência.
Defende a legalidade das cobranças, pois os serviços teriam sido utilizados, discorre sobre a natureza da plataforma Serasa Limpa Nome, advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Requer, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos cópias de reclamações efetuadas na ANATEL, prints de conversa realizada por meio do aplicativo Whatsapp, em que a contratação foi realizada e comprovante de cobrança administrativa (ID 205553007).
A parte ré, por sua vez, apresentou telas sistêmicas no corpo de sua peça de defesa e apresentou faturas no ID 212239622 e seguintes.
Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa solicitando o envio de extrato completo de negativações vinculadas ao CPF da autora (ID 205917167).
A resposta foi juntada no ID 206949025.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Isso porque inicialmente a requerente narra a existência de cobranças vinculadas a contrato que não reconhece (nº 040053982648).
Consta nos autos, por sua vez, o registro de diversas reclamações à ANATEL realizadas entre setembro/2023 e junho/2024, sendo que o contrato em questão foi cancelado em novembro/2023, mas apenas em maio/2024 teria sido efetuado o cancelamento das faturas indevidas, de modo que a autora permaneceu recebendo cobranças nesse interstício (ID 205553009).
O status de contrato cancelado consta inclusive da tela sistêmica apresentada pela ré no ID 212239619 (pág. 3).
No entanto, a empresa menciona uma suposta legalidade de cobranças e uma intenção da autora em induzir em erro este Juízo, ao alegar uma suposta negativação e o desconhecimento do contrato.
Ocorre que, ao que se tem da exordial, a requerente apresenta duas causas de pedir remotas distintas.
Uma seria a respeito das cobranças indevidas decorrentes de contrato que não reconhece (apenas em relação a estas requer a declaração de inexistência de débitos, a abstenção de novas cobranças e a baixa de negativação, bem como danos morais) e a outra causa seria com relação a cobranças indevidas decorrentes de diferenças nos valores cobrados em relação ao contrato celebrado após uma portabilidade, bem como o suposto corte em sua linha causado por um inadimplemento que afirma não existir (pois, em relação ao contrato que reconhece, teria efetuado os pagamentos ou créditos/ajustes teriam sido realizados após o protocolo de reclamação à ANATEL).
Cumpre ressaltar que, em relação à alegação de corte da linha, não foi apresentada impugnação específica em contestação (art. 341 do CPC), sendo certo que o fato foi objeto de reclamação da autora à ANATEL.
Na resposta apresentada pela empresa, a autora é informada sobre a inserção de um valor de crédito quanto às cobranças indevidas, que a situação foi regularizada e solicitam prazo para habilitação da linha (ID 205553008).
Noutra banda, o documento apresentado pelo Serasa no ID 206949025 aponta a inexistência de negativações realizadas pela empresa demandada.
Por outro lado, os documentos de ID 205553007 comprovam que a autora realizou pelo menos 04 (quatro) reclamações à ANATEL relativos aos problemas de cobranças indevidas efetuadas pela ré, inclusive em relação à divergência do valor previsto para o contrato pós-pago firmado após o pedido de portabilidade, cujos valores da oferta que vinculam o fornecedor foram demonstrados no ID 205553011.
Assim, em relação ao contrato nº 040053982648, entendo que os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de abstenção de realização de novas cobranças merecem prosperar, ao passos em que o pedido de baixa de negativação não merece ser acolhido, porquanto não restou demonstrado nos autos a efetivação de qualquer negativação decorrente de tal contrato.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
Como dito, o pedido de indenização por danos morais foi apresentado com duas causas de pedir.
Uma delas, relativa à suposta negativação, não merece prosperar, porquanto restou comprovado que a cobrança se deu apenas administrativamente (ID 205553012), não havendo sido demonstrada a efetiva negativação do nome da autora pela ré (ID 206949025).
No entanto, entendo que houve falha na prestação do serviço apta a abalar atributos de personalidade da consumidora.
Isso porque a autora comprova que permaneceu durante meses tentando resolver o problema relativo à diferença entre os valores cobrados e os valores contratados quando da solicitação de portabilidade da linha (61) 98530-0859, ensejando não apenas a perda de tempo útil como também o transtorno decorrente da interrupção do serviço (não impugnada pela ré) em decorrência de um inadimplemento que não existia, já que as cobranças indevidas eram decorrentes de equívoco da própria empresa, que apesar das reclamações não conseguia resolver o problema da parte autora.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) DECLARAR a inexistência de débitos decorrentes do contrato nº 040053982648 e para DETERMINAR que a empresa requerida se abstenha de efetuar quaisquer cobranças vinculadas ao referido contrato, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento; e (ii) CONDENAR a empresa requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA MOTA CARDOSO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA MOTA CARDOSO em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/09/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 02:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:53
Mandado devolvido dependência
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31/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:19
Recebidos os autos
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31/07/2024 01:19
Deferido o pedido de AMANDA CRISTINA MOTA CARDOSO - CPF: *17.***.*45-40 (REQUERENTE).
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26/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/07/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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